LEI Nº 2.164, DE 11 DE ABRIL 1984

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.040 EM 12/04/84.

 

REGULAMENTA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que, nos termos do § 3º do art. 31 da lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1.976, promulgo e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores do Quadro Permanente, sob o regime estatutário, contarão, para efeito de aposentadoria, o tempo de efetivo serviço prestado ao Município de Cuiabá, como ocupantes de cargo, emprego ou função.

 

Art. 2º Será igualmente computado, para efeito de aposentadoria:

 

I - O período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se pelo dobro em operações de guerra, inclusive o prestado, nessa condição, nas Forças Auxiliares

e na Marinha Mercante;

 

II - O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerados pelos cofres do Município;

 

III - O tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista do Município;

 

IV - O período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver ou venha a ser transformado, por lei, em órgão da Administração Pública;

 

V - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade;

 

VI - Em dobro, o tempo de licença especial não gozada;

 

VII - O período de mandato eletivo;

 

VIII - O tempo de serviço prestado à União, aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.

 

Parágrafo único. A aposentadoria para o professor após trinta anos e, para a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral, nos termos do disposto no artigo 165, inciso XX da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os proventos da aposentadoria serão:

 

I - Correspondentes ao vencimento ou remuneração do maior cargo em comissão ou função gratificada, para o membro do magistério que o venha exercendo por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados.

 

Parágrafo único. Uma vez computado, para efeito de aposentadoria em um cargo, determinado tempo de serviço, esse mesmo tempo de serviço não poderá ser utilizado, para igual benefício, em outro cargo.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 11 de abril de1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.