AUTOR: VER. WILSON COUTINHO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.063 EM 18/05/84.
ANILDO LIMA BARROS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Será obrigatória à instalação de alarme sonoro em todas as saídas de veículos nos estacionamentos e garagens de edifícios no perímetro urbano de Cuiabá.
Parágrafo único. Os proprietários de edifícios e estacionamentos já existentes terão prazo de 90 dias, a partir da publicação desta lei, para a instalação de alarme sonoro.
Art. 2º A Prefeitura Municipal somente concederá habite-se aos edifícios que, construídos a partir da vigência desta lei, tenham cumprido o disposto no seu artigo 1º. A mesma exigência será aplicada aos estacionamentos para a concessão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A Prefeitura, através de seu órgão competente, aplicará multa de 10 (dez) UPFs (unidade de padrão fiscal), aos proprietários de edifícios e estacionamentos que deixarem de cumprir a presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 15 de maio de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.