AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal de Cuiabá a doar aos moradores do denominado Bairro Praeiro, para fins de regularização social urbana, lotes compreendidos no imóvel abaixo mencionado:
- Uma área de terras situada ao poente do prolongamento da Rua General Mello, compreendida dentro de um polígono irregular de 12 lados a saber: parte da junção da Avenida Marginal com a Rua Gal. Mello, com a qual faz um ângulo de 60 graus, e corresponde ao MP-1 com uma distância de 755,00' metros até alcançar terras da herança de João Lourenço de Figueiredo, onde está o MP-2, desce por uma reta de 428 metros, que faz com a anterior um ângulo interno de 26º 30' até o MP-3 e fazendo um ângulo interno de 270º 30' segue por uma outra reta de 226,00 metros, até o MP-4, onde, fazendo ângulo interno de 20º00' segue 34,00 metros, até ao MP-5, daí fazendo novo ângulo interno de 270º00' segue por outra reta de 38,00 metros até ao MP-6, deste fazendo-se ângulo interno de 20º00' segue mais 80,00 metros até a Avenida Marginal onde se situa o MP-7, desse ponto fazendo ângulo de 116º 30' segue pelo eixo da Av. Marginal até 375 metros onde se fez o MP-8 pouco depois do cruzamento do prolongamento da Avenida do Terceiro; daí com o ângulo interno de 163º 40' por uma linha de 43,00 metros até o MP-9, na mesma Avenida Marginal, onde fazendo o ângulo interno de 170º00' e pela mesma Avenida Marginal segue mais 33,00 metros até o MP-10, onde fazendo um ângulo interno de 173º 00' seguida a mesma Avenida uma extensão de 45,00 metros até o MP-11, onde com o ângulo interno de 165º 00' segue pela Avenida Marginal mais 90,00 metros até o MP-12, e daí, com o ângulo interno de 205º 00' mais 94,00 metros até ao ponto de partida ou MP-1.
Art. 2º Farão jus à doação de que trata o artigo anterior:
I - Os moradores comprovadamente carentes que possuem, à data da edição desta Lei, contratos de aquisição, a qualquer título, com o Poder Público Municipal;
II - Os moradores, comprovadamente carente, que detém a posse de imóvel, em período não inferior a 05 (cinco) anos, utilizando-a para habitação de suas famílias.
Parágrafo Único. Somente gozarão do beneficio da doação de que trata a presente lei aqueles que não possuírem imóveis no Município;
Art. 3º Os moradores que preencham os requisitos do art. 2º, em qualquer caso, farão jus, por esta lei, exclusivamente a 01 (um lote, cujas metragens não poderão ultrapassar 360m²).
Parágrafo Único. Todos aqueles que não sendo considerados carentes no levantamento para doação e que estejam usufruindo do imóvel para fins lucrativos no mencionado bairro, poderão obter o respectivo título de domínio, junto à Prefeitura Municipal, através de regular Processo de Aforamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 15 de maio de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.