O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a
Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixada a
tabela abaixo, para cobrança anual de licença especial para o funcionamento de
estabelecimentos comerciais situados na zona urbana deste Município, fora das
horas regulamentares:
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Art. 2º Aos infratores
da presente lei, aplicar-se-á a multa de Cr$ 500,00, dobrada não reincidência.
Art. 3º A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 27 de janeiro de 1948.
LEONEL
HUGUENEY
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.