AUTOR: VER. LUIZ TORQUATO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.114 EM 31/07/84.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara aprovou, e eu nos termos do artigo 35, § 6º, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso nº 01 do artigo 2º da Lei nº 2.156, de 26 de março/84, passará a ter a seguinte redação:
" I - Os serviços Funerários serão executados por terceiros, mediante concessão às empresas, precedidos de concorrência pública”.
Art. 2º O inciso IV do artigo 2º da lei nº 2.156, de 26 de março/84, passará a ter a seguinte redação:
“IV - O prazo máximo da concessão, não poderá ultrapassar de 04 (quatro) anos."
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 25 de julho de 1.984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.