AUTOR: VER. LUIZ TORQUATO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.141 EM 06/09/84.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara aprovou, e eu nos termos do artigo 35, § 6º da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Bandeira Nacional será hasteada de sol a sol obrigatoriamente nas segundas e sextas-feiras, nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal, da seguinte forma:
I - O hasteamento dar-se-á pela manhã, pelo corpo discente desse período, antes do início do turno escolar.
II - O arreamento dar-se-á no período da tarde, após o encerramento desse turno escolar, pelos integrantes do corpo discente do estabelecimento.
III - Devem integrar tal solenidade, hasteando-se e arriando-se os pavilhões do Estado de Mato Grosso e do Município.
IV - Em ocorrendo o hasteamento dos pavilhões do Estado e Município, o da Bandeira Nacional será em primeiro lugar; o seu arreamento neste caso dar-se-á por último.
V - O ato de hastear e arriar tais símbolos, serão efetivados por alunos que serão destacados pelos mestres desses estabelecimentos.
Art. 2º Será executado oralmente pelo corpo discente e docente dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal, o Hino Nacional, por ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional mencionado no art. 1º.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 30 de agosto de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.