LEI Nº 2.204, DE 31 DE AGOSTO 1984

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.141 EM 06/09/84.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE TRÁFEGO E DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIAPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara aprovou, e eu nos termos do artigo 35 § 6º da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada Comissão de Tráfego e de Trânsito, composta de 09 (nove) Membros, indicados pelas Instituições, Órgão e/ou Entidades que representam, nomeados pelo Prefeito Municipal e contará obrigatoriamente com a presença de um representante:

 

1 - Da Câmara Municipal;

2 - Da Companhia de Polícia de Trânsito da Capital;

3 - Do Sindicato dos Condutores Autônomos de veículos Rodoviários;

4 - Das Associações de Moradores de Cuiabá;

5 - Dos Sindicatos de Trabalhadores existentes na Capital;

6 - Da Associação Mato-grossense de estudantes;

7 - Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

8 - Dos empregados em empresas do Transporte Coletivo de Cuiabá;

9 - Da Associação dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 2º Compete à Comissão de Tráfego e Trânsito:

 

I - Instituir itinerários, horários, bem como outorgar concessões, atos que deverão ser ratificados pelo Prefeito Municipal;

 

II - Proceder às licitações, julgá-las pelo mérito e encaminhá-las à final decisão do Prefeito Municipal;

 

III - Aquiescer nas modificações do regime de Concessão de Transportes de Passageiros;

 

IV - Anuir nas transferências de concessões;

 

V - Impor penalidades às Empresas infratoras

 

VI - Opinar sobre pedidos de aumentos de pedidos de aumentos tarifários;

 

VII - Propor normas complementares, visando ao fiel cumprimento desta lei e perfeita execução dos Transportes de Passageiros da Capital.

 

Art. 3º A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 dos seus membros.

 

Parágrafo único.  A Comissão de Tráfego e de Trânsito terá um Presidente e um Secretário eleitos pelos seus membros.

 

Art. 4º Das decisões da Comissão, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da notificação dos interessados, ao Prefeito Municipal, nos efeitos devolutivos e suspensivos.

 

Art. 5º A instalação da presente Comissão deverá ser efetivada, pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. À duração do mandato dos membros da Comissão é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 30 de agosto de 1984.

 

ALDIZIO CRUZ

 Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.