LEI Nº 2.209, DE 01 DE OUTUBRO DE 1984

 

AUTOR: VER. EUCLIDES MACIEL

 

PROIBE A COBRANÇA DE ANUIDADE E TAXA ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em nenhuma hipótese será permitida a cobrança de Anuidade e Taxa Escolar nas Escolas Municipais de Cuiabá.

 

Art. 2º A inobservância da presente Lei implicará na punição do responsável pela direção da escola.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 01 de outubro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

 Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.