LEI Nº 2.210, DE 01 DE OUTUBRO DE 1984

 

AUTOR: VER. WILSON COUTINHO

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAR O QUADRO DE GARIS-MIRINS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - S.M.S.P.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Criar no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos S.M.S.P., o quadro dos Garis-Mirins, integrado por menores com idade de 12 a 16 anos, com vistas a participarem da limpeza e conservação de Praças Públicas do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Os menores, de que trata o Art. 1º, deverão estar matriculados na Rede Oficial de ensino do Município de Cuiabá, devendo cumprir uma jornada de trabalho que não interfira com o horário escolar.

 

Art. 3º O pagamento de salários, vestuário e alimentação dos Garis-Mirins, poderá ser oriundo de propaganda comercial a ser fixada em seus uniformes.

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de propaganda comercial de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres, bem como armamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 01 de outubro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

 Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.