LEI Nº 2.211, DE 01 DE OUTUBRO DE 1984

 

AUTORES: VER. ANTERO DE BARROS E VER. MARCIO DE ARRUDA

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS COLETIVOS DA CAPITAL, COLOCAREM ÔNIBUS PARA TRAFEGAREM DOS BAIRROS ONDE JÁ EXISTAM LINHAS ATÉ O ESTÁDIO VERDÃO E VICE VERSA NOS DIAS DE JOGOS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas de ônibus que operam no transporte coletivo de Cuiabá, ficam obrigadas a colocarem ônibus para trafegar dos bairros onde já existam linhas até o Estádio Verdão e Vice versa nos dias de jogos.

 

Art. 2º Cada empresa deverá fazer pelo menos 05(cinco) viagens em cada linha, no período em que antecede o início do jogo e tantas quantas forem necessárias após o término da partida.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos, exercerá fiscalização junto às empresas de transporte coletivo da Capital, visando o fiel cumprimento da presente Lei, bem como traçará juntamente com as empresas a melhor estratégia para o atendimento aos usuários.

 

Art. 4º O Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 01 de outubro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

 Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.