AUTOR: VER. WILSON COUTINHO
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Cuiabá, fica autorizada a fixar Propaganda Comercial nos seus coletores de lixo, colocados em logradouros públicos, nos uniformes utilizados por garis e motoristas, bem como em suas viaturas destinadas ao recolhimento e transporte de lixo.
Art. 2º Os integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, obrigados ao uso de uniforme para a realização de suas atividades, terão direito a 50%(cinqüenta por cento) do montante arrecadado referente a fixação de propaganda nos referidos uniformes.
Art. 3º O percentual de 50% (cinqüenta por cento) deverá ser eqüitativamente distribuído dentre o pessoal de que trata o Art. 2º.
Art. 4º O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 15 de outubro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.