LEI Nº 2.216, DE 17 DE OUTUBRO DE 1984

 

AUTOR: VER. WILSON COUTINHO

 

CRIA O CENSO DE PASSAGEIROS DO TRANSPORTE COLETIVO EM CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Cuiabá, como autoridade promitente dos serviços de Transporte Coletivo em ônibus, promoverá, anualmente, um censo para verificação do número de passageiros transportados.

 

Art. 2º O censo determinado pela presente Lei fornecerá, pelos dados apurados, o índice de passageiros transportados linha a linha, a ser considerado no processo de fixação tarifária do ano em que for realizado.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos, ou o órgão que venha substituí-la no controle do sistema de transportes coletivos, em Cuiabá, fará a emissão dos tíquetes numerados a serem distribuídos a cada empresa permissionária, de acordo com a mais recente declaração do transportador sobre o número de passageiros deslocados em suas linhas.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese, a emissão dos tíquetes a que se refere o presente artigo poderá ser delegada a qualquer empresa transportadora do sistema.

 

§ 2º Os tíquetes referidos no presente artigo, constituem-se em documentos públicos e sua emissão por pessoa ou empresa que não o próprio município, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, constituirá crime de falsificação, a ser denunciado à Justiça do Estado.

 

§ 3º Serão os tíquetes criados pela presente Lei emitidos em séries numerados de 00000001 em diante, cabendo ao permissionário dar recibo à Secretaria Municipal de Serviços Públicos das séries recebidas, constituindo o extravio dos mesmos, ou a não devolução dos não utilizados, em fato gerador de lançamento do respectivo número de séries ou tíquetes no censo, como efetivamente utilizados.

 

§ 4º Os tíquetes do censo de passageiros transportados anualmente em Cuiabá, serão impressos obrigatoriamente em duas séries de cores, sendo a primeira correspondente rigorosamente ao número de passageiros transportados declarado pelo permissionário, e a segunda, também numerada, indicadora das séries excedentes, impressas ao se esgotarem os tíquetes da primeira emissão.

 

Art. 4º As empresas permissionárias do transporte coletivo que deixarem de determinar aos seus cobradores a entrega obrigatória de um tíquete a cada passageiro, para que este o inutilize, serão punidas com a retirada de tráfego do veículo em que ocorrer a infração, com multa a ser fixada no regulamento da presente lei e cuja gradação de gravidade deverá, obrigatoriamente, culminar, em caso de reincidência, com a intervenção na empresa e cassação de sua carta de permissão.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos ou do órgão que venha substituí-la, exercerá a fiscalização da entrega dos tíquetes criados pela presente Lei aos passageiros de todas as linhas, servidos por todas as empresas permissionárias, em todos os dias de todos os meses do ano.

 

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, são considerados permissionários obrigados ao recebimento, guarda e distribuição dos tíquetes aos passageiros:

 

a) as empresas privadas de transporte coletivo municipal:

b) unidades ou frotas próprias da Prefeitura Municipal ou de terceiros que venham a ser colocada em operação eventualmente, durante a realização do censo.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos ou do órgão de controle do transporte coletivo de Cuiabá, promoverá campanha publicitária, utilizando as verbas constantes no orçamento anual, dirigida aos usuários, de forma que esses sejam cientes de que serão computados, no censo, em todas as viagens em que forem passageiros, inutilizando o tíquete.

 

Art. 7º Todos os atos relativos à realização anual do censo e deliberação tomados pelo poder promitente, ao longo de sua realização, serão constantes de atas próprias.

 

Art. 8º Todos os dados finais correspondentes ao número de passageiros transportados em cada linha, durante o censo e na forma da presente Lei, serão obrigatoriamente considerados nas revisões tarifárias que vierem a ocorrer posteriormente.

 

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, e o primeiro censo será realizado no primeiro ano de sua sanção e/ou promulgação.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 17 de outubro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.