O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e faz publicar
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sujeitos ao imposto
territorial urbano, previsto no artigo 67, item 1 da
Constituição do Estado, os terrenos não edificados, murados ou em aberto,
situados nos perímetros urbanos da sede do município e da vilas.
§ 1º Ficam sujeitos ao imposto territorial urbano,
no distrito da sede:
I) os terrenos de prédios em construção paralizada
há mais de seis meses;
II) os terrenos
com edificações condenadas ou em ruínas, ou ocupados por construções de
qualquer espécie, inadequada a situação dos mesmos;
III) a área sem construção que exceder de três vezes a
ocupada pelas edificações propriamente ditas, na primeira zona urbana, e, cinco
vezes, na segunda zona;
III) Os terrenos, cujas testadas e dimensões permitam a construção de um
ou mais prédios independentes; (Redação
dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
IV) Na primeira zona do distrito
da sede do município, será considerado como terreno não edificado, sujeito ao
imposto, toda área que, embora inferior aquelas
estabelecidas no item III, apresentar testada e dimensões que permitam a
construção de um ou mais prédios independentes. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
§ 2º A área sem construção que exceder de cinco
vezes a ocupada pelas edificações propriamente ditas, na sede dos distritos,
nas zonas demarcadas com arruamentos definitivos.
§ 2º Os terrenos
sem construção, nas condições estabelecidas no item III do parágrafo 1º do
artigo 1º, situados nas sédes dos distritos, ns zonas demarcadas com arruamentos definitivos.
(Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
§ 3º Para efeito de
lançamento, entende-se por perímetro urbano o compreendido nos artigos 3 e 4 da Resolução nº 210, de 22 de janeiro de 1922, para o
distrito da sede da cidade, e nos demais distritos, a zona demarcada com
arruamentos definitivos.
Art. 2º Os terrenos com frente para mais
de um logradouro, serão tributados somente pelo mais importante.
Art. 3º O imposto territorial grava o
terreno sobre que recai para todos os efeitos legais, respondendo este pelo seu
pagamento, como ônus real.
Parágrafo único. O valor do imposto é exigível do
respectivo foreiro ou proprietário.
Art. 4º O imposto será exigível a razão
de 3¢ (três por cento) sobre o valor venal dos
terrenos situados nas zonas urbanas da cidade e das vilas, ficando estabelecida
a contribuição mínima de:
a) Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para os terrenos na primeira
zona do distrito da séde.
b) Cr$ 50,00 (cincoenta
cruzeiros) para os terrenos na segunda zona do distrito da sede;
c) Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) para os terrenos
situados no perímetro urbano da sede das vilas.
Art. 5º Os terrenos urbanos, não
edificados dentro do prazo de um ano, a contar da data desta lei, salvo os
impróprios para construção, serão agravados, anualmente, em Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros) sobre os respectivos lançamentos, até o Maximo de 10% (dez por
cento) ad-valorem.
Art. 5º Os terrenos urbanos, não edificados dentro de
um ano, a contar do 1º de Janeiro de 1951, salvo os impróprios para
construções, serão agravados de 2% (dois por cento), anualmente, sobre o
lançamento anterior, até o máximo de 10% (dez por cento) ad-valorem. (Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
Art. 6º Os terrenos situados na primeira
zona do distrito da sede, que não tiverem calçadas, sofrerão o aumento de 5%
(cinco por cento) sobre o “quantum do imposto”; e, quando forem murados ou
dotados de tapumes do tipo aprovado pelas Posturas Municipais, sofrerão mais o
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. Não estão compreendidos nestes
aumentos os terrenos em que, pela sua localização, não são permitidas tais
melhoramentos.
Parágrafo único. O lançamento
do imposto territorial será feito nos meses de Outubro a Dezembro de cada ano,
em livro especial ou em fichário. (Redação
dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
Art. 7º Para a apuração do valor venal
dos terrenos, servirão:
a) o valor venal declarado pelos foreiros ou proprietários,
por ocasião dos lançamentos;
b) os preços dos terrenos nas ultimas transações efetuadas
de compra e venda;
c) a localização de outros característicos como a condição
de serem servidos por água encanada, luz elétrica, esgoto, linha de ônibus,
calçamento e paralelepípedo ou outros que possam influir no seu valor venal,
inclusive o valor dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.
Art. 8º A avaliação dos terrenos
sujeitos ao imposto será procedido por uma comissão de três membros,
especialmente designada pelo Prefeito, podendo a mesma requisitar do foreiro ou
proprietário os elementos legais de prova de que necessitar.
Parágrafo único. Se o foreiro ou proprietário
negar os elementos requisitados, a comissão procederá a
avaliação com os elementos a seu alcance.
Art. 9º O lançamento do imposto
territorial será feito nos meses de fevereiro e março de cada ano, em livro
especial ou em fichário.
Art. 9º O lançamento do imposto territorial será feito
nos meses de Outubro a Dezembro de cada ano, em livro especial ou em fichário. (Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)
Art. 10 Do lançamento feito pela
Prefeitura será notificada o contribuinte, ao qual é assegurado o direito de
recurso, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 11 Ficarão exonerados do pagamento
do imposto territorial os terrenos em que forem executados
obras de construção ou de reconstrução do prédio, durante o tempo da construção
ou reconstrução.
Art. 12 Serão exonerados do imposto
territorial, os terrenos situados na segunda zona do distrito da sede que
tenham, pelo menos, metade da respectiva área útil efetivamente cultivada,
verificada por ocasião do lançamento.
Parágrafo único. Cessando a condição deste
artigo, será cobrado o imposto na forma desta Lei.
Art. 13 São isentos do
imposto territorial urbano:
a) os terrenos do domínio da união, do Estado e de outros
municípios;
b) os pertencentes aos estabelecimentos destinados a fins
educacionais, sem finalidade lucrativas, assistenciais e
religiosas que funcionem, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente
na manutenção, aprimoramento, ou ampliações dessas instituições.
c) os pertencentes a empresa
jornalísticas ou de radiodifusão;
d) os pertencentes a associação
esportivas de caráter amadorista inclusive aéreos-clubes;
e) os pertencentes a associação
civis de caráter profissional, cultural ou beneficente.
Art. 14 Terá cabimento reclamação ou
recurso do interessado que não se conformar com o lançamento, na forma dos
parágrafos seguintes:
§ 1º a reclamação ou recurso previsto neste artigo
não terá efeito suspensivo da cobrança;
§ 2º O pagamento do imposto, calculado sobre o valor
venal apurado, não importará em reconhecimento, pelo interessado, da
exatidão desse valor, desde que o mesmo tenha formulado nos prazos prescritos
nos artigos seguintes a reclamação ou recurso de que trata este artigo.
Art. 15 Dentro do prazo improrrogável de
trinta dias, contados da data do recebimento do aviso ao contribuinte, poderá
este, verificada a hipótese do artigo supra citado,
apresentar a Fazenda, Municipal, reclamação acompanhado de documentos que
julgue necessários em requerimentos dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 16 A arrecadação do imposto
territorial urbano, se fará em duas prestações, vencíveis em trinta de abril e
trinta de setembro, excluídas as gravações inferiores a Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros), cujo pagamento será feito de uma só vez até 30 de abril, sendo
facilitado ainda ao contribuinte fazer o pagamento antes do prazo desde que
esteja concluído o lançamento.
Art. 17 Todo aquele que adquirir imóvel
sujeito ao imposto territorial ou tenha de transferi-lo para o seu nome por “causa-mortis” ou por ato “intervivos”,
é obrigado a requerer dentro do prazo de noventa dias, contados da data da
aquisição, a averbação, o qual será restituído mediante recibo passado na
própria petição.
Art. 18 Os infratores das disposições desta
lei, ficam sujeitos as seguintes multas:
a) apresentação dos documentos para averbação fora do prazo
previsto no artigo 18 cr$
20,00.
b) pagamento do imposto depois do prazo legal – 10% (dez
por cento).
Art. 19 Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Data de vigência alterada pela Lei n° 93, de
19 de julho de 1950)
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 06 de dezembro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.