REVOGADA PELA LEI Nº 6.310, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

 

LEI Nº 22, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1948

 

DEFINE O IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, FIXA A SUA INCIDÊNCIA E DÁ NORMAS PARA O SEU LANÇAMENTO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I 

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E SUA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º Ficam sujeitos ao imposto territorial urbano, previsto no artigo 67, item 1 da Constituição do Estado, os terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados nos perímetros urbanos da sede do município e da vilas.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao imposto territorial urbano, no distrito da sede:

 

I) os terrenos de prédios em construção paralizada há mais de seis meses;

 

II) os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas, ou ocupados por construções de qualquer espécie, inadequada a situação dos mesmos;

 

III) a área sem construção que exceder de três vezes a ocupada pelas edificações propriamente ditas, na primeira zona urbana, e, cinco vezes, na segunda zona;

 

III) Os terrenos, cujas testadas e dimensões permitam a construção de um ou mais prédios independentes; (Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)

 

IV) Na primeira zona do distrito da sede do município, será considerado como terreno não edificado, sujeito ao imposto, toda área que, embora inferior aquelas estabelecidas no item III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)

 

§ 2º A área sem construção que exceder de cinco vezes a ocupada pelas edificações propriamente ditas, na sede dos distritos, nas zonas demarcadas com arruamentos definitivos.

 

§ 2º Os terrenos sem construção, nas condições estabelecidas no item III do parágrafo 1º do artigo 1º, situados nas sédes dos distritos, ns zonas demarcadas com arruamentos definitivos. (Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)

 

§ 3º Para efeito de lançamento, entende-se por perímetro urbano o compreendido nos artigos 3 e 4 da Resolução nº 210, de 22 de janeiro de 1922, para o distrito da sede da cidade, e nos demais distritos, a zona demarcada com arruamentos definitivos.

 

Art. 2º Os terrenos com frente para mais de um logradouro, serão tributados somente pelo mais importante.

 

Art. 3º O imposto territorial grava o terreno sobre que recai para todos os efeitos legais, respondendo este pelo seu pagamento, como ônus real.

 

Parágrafo único. O valor do imposto é exigível do respectivo foreiro ou proprietário.

 

CAPÍTULO II 

DA COBRANÇA DO IMPOSTO

 

Art. 4º O imposto será exigível a razão de 3¢ (três por cento) sobre o valor venal dos terrenos situados nas zonas urbanas da cidade e das vilas, ficando estabelecida a contribuição mínima de:

 

a) Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para os terrenos na primeira zona do distrito da séde.

b) Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) para os terrenos na segunda zona do distrito da sede;

c) Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) para os terrenos situados no perímetro urbano da sede das vilas.

 

Art. 5º Os terrenos urbanos, não edificados dentro do prazo de um ano, a contar da data desta lei, salvo os impróprios para construção, serão agravados, anualmente, em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) sobre os respectivos lançamentos, até o Maximo de 10% (dez por cento) ad-valorem.

 

Art. 5º Os terrenos urbanos, não edificados dentro de um ano, a contar do 1º de Janeiro de 1951, salvo os impróprios para construções, serão agravados de 2% (dois por cento), anualmente, sobre o lançamento anterior, até o máximo de 10% (dez por cento) ad-valorem. (Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)

 

Art. 6º Os terrenos situados na primeira zona do distrito da sede, que não tiverem calçadas, sofrerão o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o “quantum do imposto”; e, quando forem murados ou dotados de tapumes do tipo aprovado pelas Posturas Municipais, sofrerão mais o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

 

Parágrafo único. Não estão compreendidos nestes aumentos os terrenos em que, pela sua localização, não são permitidas tais melhoramentos.

 

Parágrafo único. O lançamento do imposto territorial será feito nos meses de Outubro a Dezembro de cada ano, em livro especial ou em fichário. (Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)

 

CAPÍTULO III 

DO VALOR VENAL, DO CALCULO DO IMPOSTO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 7º Para a apuração do valor venal dos terrenos, servirão:

 

a) o valor venal declarado pelos foreiros ou proprietários, por ocasião dos lançamentos;

b) os preços dos terrenos nas ultimas transações efetuadas de compra e venda;

c) a localização de outros característicos como a condição de serem servidos por água encanada, luz elétrica, esgoto, linha de ônibus, calçamento e paralelepípedo ou outros que possam influir no seu valor venal, inclusive o valor dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.

 

Art. 8º A avaliação dos terrenos sujeitos ao imposto será procedido por uma comissão de três membros, especialmente designada pelo Prefeito, podendo a mesma requisitar do foreiro ou proprietário os elementos legais de prova de que necessitar.

 

Parágrafo único. Se o foreiro ou proprietário negar os elementos requisitados, a comissão procederá a avaliação com os elementos a seu alcance.

 

Art. 9º O lançamento do imposto territorial será feito nos meses de fevereiro e março de cada ano, em livro especial ou em fichário.

 

Art. 9º O lançamento do imposto territorial será feito nos meses de Outubro a Dezembro de cada ano, em livro especial ou em fichário. (Redação dada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)

 

Art. 10 Do lançamento feito pela Prefeitura será notificada o contribuinte, ao qual é assegurado o direito de recurso, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO IV

 DAS EXONERAÇÕES E ISENÇÕES

 

Art. 11 Ficarão exonerados do pagamento do imposto territorial os terrenos em que forem executados obras de construção ou de reconstrução do prédio, durante o tempo da construção ou reconstrução.

 

Art. 12 Serão exonerados do imposto territorial, os terrenos situados na segunda zona do distrito da sede que tenham, pelo menos, metade da respectiva área útil efetivamente cultivada, verificada por ocasião do lançamento.

 

Parágrafo único. Cessando a condição deste artigo, será cobrado o imposto na forma desta Lei.

 

Art. 13 São isentos do imposto territorial urbano:

 

a) os terrenos do domínio da união, do Estado e de outros municípios;

b) os pertencentes aos estabelecimentos destinados a fins educacionais, sem finalidade lucrativas, assistenciais e religiosas que funcionem, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente na manutenção, aprimoramento, ou ampliações dessas instituições.

c) os pertencentes a empresa jornalísticas ou de radiodifusão;

d) os pertencentes a associação esportivas de caráter amadorista inclusive aéreos-clubes;

e) os pertencentes a associação civis de caráter profissional, cultural ou beneficente.

 

CAPÍTULO V 

DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 14 Terá cabimento reclamação ou recurso do interessado que não se conformar com o lançamento, na forma dos parágrafos seguintes:

 

§ 1º a reclamação ou recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo da cobrança;

 

§ 2º O pagamento do imposto, calculado sobre o valor venal apurado, não importará em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão desse valor, desde que o mesmo tenha formulado nos prazos prescritos nos artigos seguintes a reclamação ou recurso de que trata este artigo.

 

Art. 15 Dentro do prazo improrrogável de trinta dias, contados da data do recebimento do aviso ao contribuinte, poderá este, verificada a hipótese do artigo supra citado, apresentar a Fazenda, Municipal, reclamação acompanhado de documentos que julgue necessários em requerimentos dirigido ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VI

 DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 16 A arrecadação do imposto territorial urbano, se fará em duas prestações, vencíveis em trinta de abril e trinta de setembro, excluídas as gravações inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cujo pagamento será feito de uma só vez até 30 de abril, sendo facilitado ainda ao contribuinte fazer o pagamento antes do prazo desde que esteja concluído o lançamento.

 

CAPÍTULO VII 

DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 17 Todo aquele que adquirir imóvel sujeito ao imposto territorial ou tenha de transferi-lo para o seu nome por “causa-mortis” ou por ato “intervivos”, é obrigado a requerer dentro do prazo de noventa dias, contados da data da aquisição, a averbação, o qual será restituído mediante recibo passado na própria petição.

 

CAPÍTULO VIII 

DAS MULTAS

 

Art. 18 Os infratores das disposições desta lei, ficam sujeitos as seguintes multas:

 

a) apresentação dos documentos para averbação fora do prazo previsto no artigo 18 cr$ 20,00.

b) pagamento do imposto depois do prazo legal – 10% (dez por cento).

 

Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Data de vigência alterada pela Lei n° 93, de 19 de julho de 1950)

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 06 de dezembro de 1948.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.