LEI Nº 2.222, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1984

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 06/11/84.

 

CONCEDE NOVO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido novo reajuste dos vencimentos-base dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá, passando o Artigo 2º da Lei nº 2.168, de 7 de maio de 1984, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Os atuais vencimentos-base dos Servidores Públicos Municipais serão reajustados conforme abaixo especifica”:

 

I - 20% (vinte por cento) em 1º de janeiro de 1984, sobre o salário base de dezembro de 1983;

 

II - 80% (oitenta por cento) em 1º de maio de 1984, sobre o salário base de janeiro de 1984;

 

III - 115% (cento e quinze por cento) para Servidores enquadrados na referência 7 a 9;

 

IV - 110% (cento e dez por cento) para os Servidores enquadrados na referência 10;

 

V - 100% (cem por cento) para Servidores enquadrados na referência 11;

 

VI - 83% (oitenta e três por cento) para Servidores enquadrados na referência 12;

 

VII - 56% (cinqüenta e seis por cento) para Servidores enquadrados na referência 13;

 

VIII - 45% (quarenta e cinco por cento) para Servidores enquadrados na referência 14;

 

IX - 35% (trinta e cinco por cento) para Servidores enquadrados na referência 15 a referência 25.

 

Art. 2º Os cargos em comissão, Funções Gratificadas e as verbas de representação serão reajustadas em 35% (trinta e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Os índices dos reajustes a que se refere o item III, do Art. 1º e o percentual a que se refere este Artigo, serão aplicados sobre os vencimentos -base de janeiro de 1984.

 

Art. 3º Os vencimentos-base dos inativos e pensionistas ficam reajustados nas mesmas proporções a que se refere o item III do Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessária.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 06 de novembro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.