AUTOR MESA DIRETORA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 06/11/84.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos-base dos funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá, ficam reajustados de acordo com as especificações abaixo:
I - 115% (cento e quinze por cento) para os funcionários enquadrados no código CMSAE - Níveis de 1 a 9:
II - 105% (cento e cinco por cento) para os funcionários enquadrados no código CMSAE - Nível 10;
III - 97% (noventa e sete por cento) para os funcionários enquadrados no código CMSAE - Níveis 11 a 15;
IV - 90% (noventa por cento) para os funcionários enquadrados no código CMSAE - Níveis de 16 a 35;
V - 35% (trinta e cinco por cento) para os funcionários enquadrados nos códigos CMALS e CMDLS - nível 1.
Art. 2º As funções gratificadas e as verbas de Representação serão reajustadas em 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único. Os índices dos reajustes a que se referem os itens I, II, III, IV e V, do art. 1º e o percentual a que se refere este artigo, serão aplicados sobre os vencimentos-base de janeiro de 1984.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessária.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 06 de novembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.