LEI Nº 2.223, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1984

 

AUTOR MESA DIRETORA

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 06/11/84.

 

REAJUSTA OS VENCIMENTOS-BASE DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos-base dos funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá, ficam reajustados de acordo com as especificações abaixo:

 

I - 115% (cento e quinze por cento) para os funcionários enquadrados no código CMSAE - Níveis de 1 a 9:

 

II - 105% (cento e cinco por cento) para os funcionários enquadrados no código CMSAE - Nível 10;

 

III - 97% (noventa e sete por cento) para os funcionários enquadrados no código CMSAE - Níveis 11 a 15;

 

IV - 90% (noventa por cento) para os funcionários enquadrados no código CMSAE - Níveis de 16 a 35;

 

V - 35% (trinta e cinco por cento) para os funcionários enquadrados nos códigos CMALS e CMDLS - nível 1.

 

Art. 2º As funções gratificadas e as verbas de Representação serão reajustadas em 35% (trinta e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Os índices dos reajustes a que se referem os itens I, II, III, IV e V, do art. 1º e o percentual a que se refere este artigo, serão aplicados sobre os vencimentos-base de janeiro de 1984.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessária.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 06 de novembro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

 Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.