LEI Nº 2.225, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984

 

AUTOR: VER. WILSON COUTINHO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 12/11/84.

 

TORNA LIVRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOJISTA DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Comércio Varejista-Lojista do Município de Cuiabá, poderá funcionar, com exceção dos Domingos e Feriados, até às 22:00 hs, respeitados os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

 

Art. 2º Cada estabelecimento que deseja valer-se das disposições desta Lei, remeterá os acordos de prorrogação extraordinária dos horários de cada turno à homologação das respectivas representações sindicais e aos órgãos da Delegacia Regional do Trabalho.

 

Art. 3º Caberá ao Prefeito Municipal, fixar as normas do funcionamento do Comércio Varejista-Lojista que atendam as peculiaridades do Município, observado o que dispõe esta Lei e demais preceitos legais que regulam o assunto.

 

Parágrafo único. Os quadros de horário de que trata o artigo 2º, deverão estar fixados em lugar visível para efeito de fiscalização.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 12 de novembro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.