LEI Nº 2.228, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 12/11/84.

  

NOVA REDAÇÃO AO ART. 305 DA LEI Nº 1438, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1975, (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), QUE DISPÕEM SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 305 da Lei nº 1.438, de 19 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 305 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada, pelo Município, dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, e terá como limite total à despesa realizada".

 

Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei, de modo a tornar exeqüível a cobrança do tributo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 12 de novembro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

 Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.