LEI Nº 2.230, DE 14 DE NOVEMBRO 1984

 

AUTORES: VEREADORES AGRIPINO BONILHA, WILSON COUTINHO, PAULO BORGES, EUCLIDES MACIEL E MAURO LÚCIO.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.193 EM 26/11/84.

 

REGULA O COMÉRCIO AMBULANTE E ATIVIDADES AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Comércio e as atividades profissionais ambulantes serão exercidos na forma estabelecida por esta lei.

 

Art. 2º São considerados ambulantes, para os fins desta lei, todos aqueles que exerçam atividade profissional ou comercial em logradouros públicos, e que estejam autorizados a exercê-la pela autoridade competente.

 

Art. 3º O Comércio ambulante só poderá ser exercido por pessoa física que preencha os seguintes requisitos:

 

I - sejam carentes, assim considerados todos aqueles que não possuam, comprovadamente, condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;

 

II - seja desempregado egresso do Sistema Penitenciário;

 

III - (vetado);

 

IV - seja artesão ou seu preposto;

 

V - seja trabalhador sindicalizado desempregado;

 

VI - esteja desempregado há mais de 03 (três) meses e seja comprovadamente carente, averiguado pelo Serviço Social da Prefeitura.

 

Art. 4º A atividade comercial ou profissional ambulante somente poderá ser exercida com o emprego de veículos não motorizados; tabuleiros; barracas removíveis; botijões, cestas ou caixas a tiracolo, malas; pequenos recipientes térmicos.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos definirá, em regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Executivo:

 

I - os tipos e as dimensões máximas dos meios de trabalho referidos no artigo anterior;

 

II - o estabelecimento do zoneamento dos locais, com demarcação das áreas necessárias à atividade, levando em consideração:

 

a) as características de freqüência de pessoas que permitam o exercício da atividade;

b) a existência de espaços livres para exposição das mercadorias;

c) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido;

 

III - a lista de mercadorias comerciáveis da qual poderão ser, a qualquer momento, no interesse público, retirados produtos determinados;

 

IV - o horário a que está sujeito o comércio ambulante;

 

V - os critérios para autorização da atividade serão estabelecidos pela ponderação dos seguintes dados: tempo de moradia no Município; tempo de atividade em Cuiabá; condições, tipo e local de habitação do interessado; idade, deficiência física, número de filhos menores, números de filhos em idade escolar, grau de instrução e tempo de cadastramento na Prefeitura.

 

§ 1º Ficam estipulados, inicialmente, os seguintes locais para o comércio ambulante de que trata esta Lei: Praça Luiz de Albuquerque, Praça Ipiranga, Praça Maria Taquara, Núcleos habitacionais e Avenida Mato Grosso.

 

§ 2º A autorização de (vetado) logradouros para a finalidade prevista nesta Lei dependerá de Decreto (vetado).

 

§ 3º A indicação dos locais é feita em caráter provisório, podendo ser alterada, a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade e quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados; caso que os vendedores ambulantes serão notificados com antecedência de uma semana, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Fica vedada a atividade de Comércio ambulante fora dos locais a serem indicados de acordo com o parágrafo anterior, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

 

§ 5º Poderá ser autorizada, excepcionalmente, a atividade de comércio ambulante por pessoas portadoras de deficiências físicas; poderá igualmente ser autorizada a atividade em forma de feiras, a atividade dos lustradores de calçados, e a exposição e venda de trabalhos artísticos, ou, ainda, em outras condições especiais, a juízo da autoridade competente.

 

§ 6º Na aplicação dos critérios previstos no item V deste artigo, dar-se-á preferência aos filiados a entidades de classe legitimamente constituídas, representantes das categorias respectivas.

 

§ 7º As atuais áreas de trabalho dos ambulantes, além das citadas no § 1º, serão reestudadas e, se mantidas, não necessitarão do decreto autorizativo previsto no § 2º.

 

Art. 6º Na medida da disponibilidade de recursos, a Prefeitura constituirá, nos logradouros em que for autorizado o comércio ambulante, a começar pela Praça Ipiranga, mictórios público, com beirais suficientes para abrigo contra chuva.

 

Parágrafo único. Os mictórios serão administrados pela Associação do Comércio dos Vendedores Ambulantes e Autônomos de Mato Grosso, mediante a cobrança de taxa mínima para manutenção e limpeza e pagamento do zelador, o qual deverá ser um deficiente físico.

 

Art. 7º O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de autorização, expedida pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a ser concedida por prazo não superior a 1 (um) ano.

 

§ 1º A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que demonstram a necessidade de seu exercício.

 

§ 2º Da autorização constarão os seguintes elementos essenciais.

 

a) nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;

b) número de inscrição;

c) indicação das mercadorias objeto da autorização e, no caso de artesanato, material utilizado para a sua fabricação;

d) horário e local. (vetado)

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos fornecerá o cada ambulante documento de identificação para os fins desta lei.

 

§ 4º O número de autorizações a serem concedidas ficará limitado, inicialmente, a 154; poderá a Secretaria Municipal de Serviços Públicos ampliarem gradativamente este número, na proporção em que se verificar a disponibilidade de espaços próprios à atividade.

 

§ 5º A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser transferida no caso de falecimento do titular à viúva ou a filho maior, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade.

 

§ 6º Se os atuais ambulantes excederem os 154 previstos no §4º, este número será ampliado para manter o direito já adquirido.

 

Art. 8º Terão prioridade para o exercício de atividade de vendedor ambulante e ocupação dos locais a serem fixados para esse comércio os deficientes físicos.

 

Parágrafo único. Os deficientes, a que se refere o "caput" deste, deverão apresentar atestado de deficiente expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Para fins de expedição da autorização a que se refere o art. 6º, os interessados deverão providenciar o cadastramento na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, mediante a apresentação de documento de identidade, carteira de saúde atualizada, duas fotos 3 x 4, comprovante de residência e declaração, firmada pelo interessado, sobre a natureza e origem das mercadorias que pretende comerciar.

 

Art. 10 O não comparecimento, sem justa causa do comerciante ambulante habilitado aos locais autorizados, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará na cassação da autorização e a conseqüente substituição por outro comerciante ambulante habilitado.

 

Art. 11 Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal sanitária do Município.

Parágrafo Único - Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, inclusive a venda de cosméticos e produtos de limpeza de pele de fabricação caseira, deverão receber instruções específicas e licenças da Secretaria de Saúde.

 

Art. 12 São obrigações do vendedor ambulante:

 

I - comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, a exercer a atividade nos limites do local demarcado, e dentro do horário estipulado;

 

II - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outros de interesse da saúde pública, o disposto na legislação sanitária do Município e respectivo regulamento;

 

III - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública;

 

IV - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; é proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

 

V - acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará.

 

Art. 13 Compete à fiscalização do comércio ambulante à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, com a colaboração da fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, (vetado).

 

Parágrafo Único. Para cumprimento das disposições contidas nesta lei, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos fica autorizada a requisitar força policial, quando se fizer necessário.

 

Art. 14 Pela inobservância das disposições desta lei, aplicam-se as seguintes sanções:

 

I - multa;

 

II - apreensão de mercadorias;

 

III - suspensão até 10 (dez) dias;

 

IV - cassação da autorização.

 

§ 1º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho de Recursos Fiscais feitos o depósito em caso de multa.

 

§ 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita imediatamente, à vista de documento de identidade e da cópia do auto de apreensão, paga a multa e a taxa de apreensão.

 

§ 3º No caso de apreensão de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da saúde pública, será adotado o seguinte procedimento:

 

I - submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde e, se contatada deterioração ou outra qualquer irregularidade, dar-se-á destino adequado à mercadoria;

 

II - cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação, expirado o qual será a mercadoria entregue as instituições de caridade, mediante comprovante.

 

Art. 15 A regulamentação da presente lei será efetuada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.

 

Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 14 de novembro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.