AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.207 EM 14/12/84.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Órgão vinculado a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através do Programa de Apoio a Usuários de Serviços de Consultoria - AUSC, no valor de 32.129,6 UPC s, equivalente nesta data a Cr$ 425.867.245,00 (Quatrocentos e Vinte e Cinco Milhões, Oitocentos e Sessenta e Sete Mil, e Duzentos e Quarenta e Cinco Cruzeiros).
Art. 2º O objetivo do empréstimo, que trata o artigo anterior é a elaboração de estudos e projetos executivos para obras de canalização dos Córregos Manoel Pinto e Barbado, seus afluentes, e urbanização das áreas adjacentes e seus leitos.
Art. 3º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de tributos e/ou outras contribuições para fiscais, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização dos principais e acessórios, resultantes do cumprimento da Lei.
Art. 5º A fiscalização e acompanhamento do Plano de Aplicação, de que trata o artigo 2º, fica nos termos da Lei, a critério do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º O prazo de autorização desta Lei, para contratação do empréstimo, será de 3 anos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá 12 de novembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.