AUTOR: VER. WILSON COUTINHO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 19.207 DE 14/12/84.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado aos deficientes (vetado) cargos da Administração Direta e Indireta do Município de Cuiabá, nas admissões pelos regimes do estatuto dos funcionários Públicos Municipais ou da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Entende-se por deficiente toda pessoa que por alterações ou distúrbios no seu desenvolvimento bio-psico-social apresenta níveis de comportamento que exigem modificações ou adaptações, através de programas educacionais e profissionalizantes, para o seu perfeito reajustamento social.
§ 2º Caberá aos órgãos competentes da Administração Direta e Indireta do Município, em colaboração com instituições de diagnóstico e reabilitação, estabelecer critérios para a admissão de deficientes, estabelecendo as funções que os mesmos poderão exercer.
Art. 2º Os cargos de que trata esta Lei serão preenchidos exclusivamente por deficientes físicos, visuais, auditivos e mentais, já reabilitados e treinados por instituições competentes, ou que por estas sejam assim considerados.
Art. 3º É assegurado ao deficiente, fácil acesso ao seu local de trabalho, assim como todas as vantagens e prerrogativas que a Lei oferece aos demais funcionários.
Art. 4º Para os benefícios desta Lei, excluem-se os aposentados, pensionistas, reformados e outros, que percebam de qualquer fonte, rendimentos superiores a dois salários mínimos.
Art. 5º O Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 03 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.