AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 15/04/85.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento Plurianual do Município de Cuiabá para o triênio 1985/1987, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1976 e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreende uma estimativa da Receita e Despesa para o período, no valor de Cr$777.317.741.000,00(Setecentos e setenta e sete bilhões, trezentos e dezessete milhões, setecentos e quarenta e um mil cruzeiros).
Art. 2º A receita estimada no Orçamento Plurianual do Município de Cuiabá para o triênio 1985/1987, terá o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
RECEITAS |
1985 |
1986 |
1987 |
TOTAL |
RECEITAS CORRENTES |
52.011.001 |
104.022.002 |
176.837.403 |
332.870.406 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
9.595.000 |
19.190.000 |
32.623.000 |
61.408.000 |
RECEITA PATRIMONIAL |
1.090.000 |
2.180.000 |
3.706.000 |
6.976.000 |
TRANSFERÊNCIAS DE CORRENTES |
38.591.001 |
77.182.002 |
131.209.40. |
246.982.406 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
2.735.000 |
5.470.000 |
9.299.000 |
17.504.000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
69.444.896 |
138.889.792 |
236.112.647 |
444.447.335 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
37.614.629 |
75.229.258 |
127.889.739 |
240.733.626 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
340.000 |
680.000 |
1.156.000 |
2.176.000 |
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL |
31.290.267 |
62.580.534 |
106.386.908 |
200.257.709 |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
200.000
|
400.000 |
680.000 |
1.280.000 |
TOTAL |
121.455.897 |
242.911.794 |
412.950.050 |
777.317.741 |
Art. 3º A despesa prevista na forma do art. 1º desta lei, será discriminada por Função de Governo, como segue:
Cr$1.000,00
FUNÇÃO |
1985 |
1986 |
1987 |
TOTAL |
LEGISLATIVA |
2.365.200 |
4.730.400 |
8.041.680 |
15.137.280 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
39.726.737 |
79.453.474 |
135.070.907 |
254.251.118 |
AGRICULTURA |
260.000 |
520.000 |
884.000 |
1.664.000 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
4.000.000 |
8.000.000 |
13.600.000 |
25.600.000 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
6.995.944 |
13.991.888 |
23.786.210 |
44.774.042 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
47.313.277 |
94.626.554 |
160.865.141 |
302.804.972 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
63.000 |
126.000 |
214.200 |
403.200 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
13.538.697 |
27.077.394 |
46.031.570 |
86.647.661 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
799.900 |
1.599.800 |
2.719.660 |
5.119.360 |
TRANSPORTE |
5.528.726 |
11.057.452 |
18.797.668 |
35.383.846 |
SUBTOTAL |
120.591.481 |
241.182.962 |
410.011.036 |
771.785.479 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
864.416 |
1.728.832 |
2.939.014 |
5.532.262 |
TOTAL |
121.455.897 |
242.911.794 |
412.950.050 |
777.317.741 |
Art. 4º A despesa prevista nos projetos e atividades discriminados nos quadros integrantes desta Lei, e a Receita estimada para cada exercício financeiro, poderá ser corrigida e reajustada por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias anuais e mediante créditos adicionais, podendo em decorrência da alteração da Receita, serem suprimidos, reformulados ou criados novos Projetos e atividades programados nos anexos constantes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 03 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.