LEI Nº 2.242, DE 05 DE DEZEMBRO 1984

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.202 DE 07/12/84.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO DE NATAL AOS SERVIDORES PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Abono de Natal aos servidores Públicos Estatutários do Município de Cuiabá, na conformidade do que dispõe esta lei.

 

Art. 2º O benefício a que se refere o artigo anterior será pago indistintamente a todos os servidores estatutários do Município de Cuiabá, no mês de dezembro, incluídos os inativos e pensionistas, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 3º O Abono de Natal objeto desta lei, corresponderá a 1/12 (hum doze avos), por Mês de serviço da remuneração do cargo isolado ou de carreira ou do cargo em comissão, devida em dezembro de cada ano.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, suplementada, se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 05 de dezembro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.