AUTOR: VER. AGRIPINO BONILHA FILHO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 14/12/84.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a propaganda de cigarros e bebidas alcoólicas nas vias e logradouros públicos, ou que delas sejam visíveis, através de letreiros, placas, painéis, muros, cartazes, faixas, balões, aeronaves, "outdoors", veículos de transporte coletivos, táxis.
Art. 2º A propaganda de nome comercial, insígnia, logotipo, marca ou denominação de estabelecimento, que induza ao consumo de cigarros e bebidas alcoólicas, aposta em veículos de transporte, ficará subordinada a exame prévio da municipalidade e sujeita a pagamento de tributação especial.
Parágrafo único. À receita oriunda dessas propagandas, será repassada pela Prefeitura ao Abrigo Bom Jesus Casa dos Velhos.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Serviços Públicos incumbida de fazer obedecer esta lei, inclusive autorizada a cobrança de tributos de que fala o Art. 2º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 11 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.