LEI Nº 2.248, DE 11 DE DEZEMBRO 1984

 

AUTOR: VER. AGRIPINO BONILHA FILHO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 14/12/84.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ALGUNS TIPOS DE PROPAGANDA EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a propaganda de cigarros e bebidas alcoólicas nas vias e logradouros públicos, ou que delas sejam visíveis, através de letreiros, placas, painéis, muros, cartazes, faixas, balões, aeronaves, "outdoors", veículos de transporte coletivos, táxis.

 

Art. 2º A propaganda de nome comercial, insígnia, logotipo, marca ou denominação de estabelecimento, que induza ao consumo de cigarros e bebidas alcoólicas, aposta em veículos de transporte, ficará subordinada a exame prévio da municipalidade e sujeita a pagamento de tributação especial.

 

Parágrafo único. À receita oriunda dessas propagandas, será repassada pela Prefeitura ao Abrigo Bom Jesus Casa dos Velhos.

 

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Serviços Públicos incumbida de fazer obedecer esta lei, inclusive autorizada a cobrança de tributos de que fala o Art. 2º.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 11 de dezembro de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.