AUTOR: VER. WILSON COUTINHO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.309 EM 22/05/85.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 35, § 6º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O uso de Tacógrafo será obrigatório em todos os ônibus utilizados para o transporte coletivo no município de Cuiabá.
Art. 2º As empresas de ônibus que operam no sistema de transporte coletivo terão prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei, para a instalação de tacógrafos em seus ônibus.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a fiscalização pelo fiel cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Mucipal, em 20 de maio de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.