LEI Nº 2.269, DE 23 DE MAIO DE 1985

 

AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

INSTITUI A SEMESTRALIDADE PARA REAJUSTAMENTO DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, EM TODOS OS NÍVEIS E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a semestralidade para o reajustamento dos vencimentos e vantagens dos funcionários públicos municipais da Câmara municipal de Cuiabá, em todos os níveis, extensiva aos cargos de Direção e Assessoramento Superiores, e demais cargos integrantes da estrutura da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 2º O reajustamento de que trata o artigo anterior será concedido nos meses de maio e novembro de cada ano e corresponderá a 100% (cem por cento do INPC) - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação própria, suplementada, se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 23 de maio de 1985.

 

ANILDO LIMA BARROS

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.