AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERADA PELA LC Nº 001/90 DE 21/11/1990
REVOGADA PELA LC Nº 043/97 PUBLICADA NA GM Nº 339 DE 31/12/96
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À Micro-Empresa é assegurado tratamento tributário simplificado e favorecido, nos termos desta Lei.
Art. 2º Consideram-se
Micro-Empresa as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita
bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1500 (Hum Mil e quinhentos)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apurada com base no valor
desses títulos no mês de janeiro de cada ano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de
21 de dezembro de 1990)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2732, de 20 de dezembro de 1989)
§ 1º Para efeito de apuração da renda bruta anual
será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de
21 de dezembro de 1990)
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 2732, de 20 de dezembro de 1989)
§ 2º Para apuração do limite anual, devem ser
computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem
quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidos
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de
21 de dezembro de 1990)
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 2732, de 20 de dezembro de 1989)
§ 3º No primeiro ano de atividade a
empresa poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta lei, se a receita
anual, prevista e calculada estiver em conformidade com os critérios e limites
estabelecidos no "Caput” deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 21
de dezembro de 1990)
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 2732, de 20 de dezembro de 1989)
§ 4º Para o exercício seguinte o
limite da receita fixado no art. 2º será calculado proporcionalmente ao número
de meses decorridos entre o mês de sua inscrição no Cadastro das Micro-Empresas
e 31 de dezembro do ano-base. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 21 de dezembro de 1990)
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 2732, de 20 de dezembro de 1989)
Art. 3º Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliado no exterior;
II - Firma individual cujo titular seja profissional liberal;
III - Que participe do capital de outra pessoa jurídica, excetos os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
IV - Cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salva se as receitas brutas global da empresas não ultrapassar o limite referido no art. 2º;
V - Conceituada como instituições financeiras;
VI - Enquadrada no regime do § 3º do Decreto lei nº 406 de 31 de dezembro de 1988;
VII - Que realizem operações ou prestem serviços relativos a:
a) Importação de produtos estrangeiros;
b) Compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;
c) Armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
d) Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) Publicidade e propaganda;
f) Diversões públicas.
Art. 4º A inscrição da micro-empresa será feita no órgão fazendário e realizada mediante as seguintes condições:
I - Declaração do nome e identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e seus sócios;
II - Indicação do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso:
III - Declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excede no ano anterior, o limite fixado no artigo 2º, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º.
§ 1º Os requerimentos e comunicações previstas neste artigo poderão ser feitos por via postal.
§ 2º Em se tratando de empresa nova, não haverá a exigência da declaração referida no inciso II deste Artigo.
Art. 5º Antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro das micro- empresas o Fisco realizará diligência para averiguação de despesas de custeio e patrimônio da empresa requerente, assim como no arquivo das notas fiscais simplificadas de que trata o inciso III do art. 7º, assim como da obediência às exigências da legislação de postura e Lei de uso do solo.
Art. 6º A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos postos nesta Lei para seu enquadramento como micro-empresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para o cancelamento de seus registros, no prazo de trinta (30) dias da respectiva ocorrência.
Art. 7º O regime tributário
aplicável à micro-empresa obedecerá as seguintes normas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de
21 de dezembro de 1990)
I - isenção do Imposto sobre Serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de
21 de dezembro de 1990)
II - dispensa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 21 de dezembro de 1990)
a) da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro
de prestação de serviço; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 21 de dezembro de 1990)
b) da condição de responsável pela retenção na fonte do Imposto
sobre Serviços; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 21 de dezembro de 1990)
c) de fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema especial
por determinação do Titular da Fazenda, ou no caso previsto no art. 5º desta
Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 21 de dezembro de 1990)
III - Obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de serviços, como
opção pela Nota Fiscal simplificada aprovada em regulamento, cuja segunda via
ficará arquivada no estabelecimento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 21 de dezembro de 1990)
Art. 8º A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, registre-se ou mantenha-se registrada como micro-empresa, estará sujeita às seguintes conseqüência e penalidades:
I - Cancelamento do Ofício do seu registro, como micro-empresa;
II - Pagamento do Imposto sobre Serviços, acrescidos de juros moratórios e correção monetária contados desde a data em que o tributo deveria ter sido pago até a data do seu efetivo pagamento;
III - Multa equivalente a 150% (Cento e Cinqüenta por Cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações.
Art. 9º Consideram-se extintos os débitos das micro-empresas para a Fazenda Municipal, oriundos do não pagamento do Imposto sobre Serviços vencidos até a data da publicação desta Lei inscritos ou não como Dívida ativa, ajuizada ou não.
Art. 10 Estendem-se os benefícios desta Lei aos estabelecimentos industriais que, concomitantemente prestarem serviços em caráter permanente, estabelecidos na zona industrial de Cuiabá, definida na Lei 2023 de 9 de novembro de 1.982, art. 4 letra l no Distrito Micro industria que vier a ser criado.
Art. 11 É assegurado à micro-empresa o direito de continuar no regime normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta Lei.
Art. 12 Aplicam-se, no que couberem, à matéria tratada nesta Lei, as disposições da Lei 1438 de 19 de dezembro de 1.975.
Art. 13 A implantação do regime previsto nesta lei far-se-a decorridos sessenta (60) dias de publicação desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 10 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.