AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.324 EM 13/06/85.
PUBLICADA NO D. O. DE 21/12/1989
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Viúvas, inválidos e idosos que
possuam um único imóvel, destinado à sua residência própria, serão isentos do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 2º Para a obtenção do benefício
especificado no artigo anterior é necessário que os interessados, através do
órgão competente da Prefeitura Municipal:
I - Requeiram a isenção até o dia 30 de novembro,
anualmente,
II - comprovem documentalmente, não terem renda mensal
superior a 5 (cinco) salários mínimos;
III - comprovem possuir um único imóvel;
IV - comprove ser o imóvel destinado à residência própria;
e
V - comprovem:
a) seu estado de viuvez;
b) invalidez permanente para o trabalho; ou
c) ter mais de 65 anos de idade.
Parágrafo único. À viúva que contrair novas
núpcias perderá o direito ao benefício legal de que trata este artigo.
Art. 3º A isenção de que trata esta lei
não abrange as taxas e a contribuição de melhoria.
Art. 4º Compete ao órgão fazendário da
Prefeitura Municipal deferir ou não o pedido de isenção, observado o
preenchimento dos requisitos estipulados nesta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 10 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.