AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.324 EM 13/06/85.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os ex-integrantes da Força
Expedicionária Brasileira (FEB) e suas viúvas, ficam
isentos de qualquer tributo municipal que recaia sobre aquele imóvel de sua
propriedade que seja destinado a residência própria.
Art. 2º Ficam cancelados os débitos
inscritos na dívida ativa relativos aos imóveis a que se refere o artigo
anterior.
Art. 3º Para a obtenção dos citados
benefícios é necessário que os interessados, através do órgão competente da
Prefeitura Municipal apresentem um dos seguintes documentos:
I - Diploma de “Medalha da Campanha”;
II - diploma da "Medalha da Cruz de Combate", 1ª
ou 2ª classe;
III - atestado firmado pelo Presidente da Associação
Nacional da FEB, Seção Regional de Cuiabá.
Parágrafo único. Além da comprovação acima
citada, é necessário a fiel observância do art. 22 e
seu § 2º e art. 23 do Decreto nº 528 de 26 de junho de 1976.
Art. 4º O Executivo regulamentará a
presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 10 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.