REVOGADA PELA LEI N° 2732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

LEI Nº 2.276, DE 10 DE JUNHO DE 1985

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.324 EM 13/06/85.

 

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL AO IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA PRÓPRIA DE EX-INTEGRANTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA (FEB), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e suas viúvas, ficam isentos de qualquer tributo municipal que recaia sobre aquele imóvel de sua propriedade que seja destinado a residência própria.

 

Art. 2º Ficam cancelados os débitos inscritos na dívida ativa relativos aos imóveis a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º Para a obtenção dos citados benefícios é necessário que os interessados, através do órgão competente da Prefeitura Municipal apresentem um dos seguintes documentos:

 

I - Diploma de “Medalha da Campanha”;

 

II - diploma da "Medalha da Cruz de Combate", 1ª ou 2ª classe;

 

III - atestado firmado pelo Presidente da Associação Nacional da FEB, Seção Regional de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Além da comprovação acima citada, é necessário a fiel observância do art. 22 e seu § 2º e art. 23 do Decreto nº 528 de 26 de junho de 1976.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 10 de junho de 1985.

 

ANILDO LIMA BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.