LEI Nº 2.282 DE 27 DE JUNHO 1985

 

AUTOR: VER. WILSON COUTINHO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.336 EM 01/07/85.

PUBLICADA NA GM Nº 149 DE 04/06/93

 

DISPÕE SOBRE PASSE LIVRE NOS ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO EM CUIABÁ PARA OS PRESIDENTES DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS, COM SEDE NESTA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Presidentes de Associações de Moradores de Bairros e às Presidentes dos Clubes de Mães, com sede nesta Capital, no Município de Cuiabá, que estiverem no efetivo exercício de mandato, terão passe livre nos ônibus do transporte coletivo. (Expressão incluída pela Lei nº 3140, de 07 de junho de 1993)

 

Parágrafo único. À validade da Carteira correspondente ao mandato do Presidente da Associação de Moradores de Bairros e Presidentes dos Clubes de Mães, com sede nesta Capital, podendo ser renovada quando da revalidação dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3140, de 07 de junho de 1993) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 52314/2004, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO)

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos expedirá a carteira pra os interessados mediante a apresentação da Ata de Eleição e Posse da Diretoria.

 

Parágrafo único. A validade da carteira corresponderá ao mandato do Presidente da Associação de Moradores de Bairros, com sede nesta Capital, poderá ser renovada quantas vezes o portador for reeleito.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Palácio Alencastro em, 27 de junho 1985.

 

ANILDO LIMA BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.