AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 03/12/85.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O servidor da administração municipal, em exercício, que receber até 2 (dois) salários mínimos mensais, fará jus a um auxílio para suas despesas com transporte permitindo-lhe dispender, com tais despesas, no máximo 6% (seis por cento) de sua remuneração.
Art. 2º O auxílio transporte corresponderá à parcela das despesas com transporte que exceder a 6% (seis por cento) da remuneração bruta do servidor, mais um acréscimo que poderá alcançar até 50% (cinqüenta por cento) do valor dessas despesas, conforme a classificação do servidor obtida pelo critério a que se refere o art. 3º.
§ 1º O limite máximo individual do auxílio transporte será de 80% (oitenta por cento) das despesas com transporte efetuadas pelo servidor.
§ 2º O auxílio transporte será concedido sob a forma de passes.
§ 3º Para os efeitos, desta Lei, considerar-se-á despesas com transporte o custo de viagens diárias de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, do percurso superior a dois quilômetros, efetuada em veículos do sistema de transporte coletivo regular de linha.
Art. 3º Para a concessão do auxílio transporte, o Executivo Municipal estabelecerá critério para classificação dos beneficiários, levando em consideração os seguintes fatores, relativos ao servidor:
I – Remuneração
II – Estado Civil
III – Número de dependentes menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos;
IV – Situação Habitacional (casa alugada, própria, financiada ou outras);
V – Números de expedientes na Administração Municipal;
VI – Outros.
Art. 4º Para a percepção do auxílio transporte, o servidor deverá requerê-lo através da Secretaria Municipal de Administração, fornecendo as informações que se fizerem necessária.
Art. 5º O auxílio transporte não tem caráter remuneratório, não se vinculando a remuneração do servidor.
Art. 6º O Poder Executivo, periodicamente, procederá a avaliações da situação dos servidores beneficiários do auxílio do transporte, com base no critério a que se refere o art. 3º, a fim de atualizar as classificações dos servidores e consequentemente os valores de seus benefícios, bem como incluir ou excluir beneficiários.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias pelo Chefe do Executivo, que definirá a forma de efetivação do auxílio transporte.
Art. 8º O orçamento da Prefeitura Municipal consignará dotações suficientes para a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 29 de novembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.