LEI Nº 2.323, DE 29 DE NOVEMBRO 1985

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 03/12/85.

 

CONCEDE ABONO DE 30% (TRINTA POR CENTO) AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos da administração direta municipal, o abono de 30% (trinta por cento), sobre sua remuneração, a partir de 1º de dezembro de 1.985, de conformidade com os dispositivos desta lei

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria, suplementada, se necessário.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 29 de novembro de 1985

 

ANILDO LIMA BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.