AUTOR: VER. MASSAIRO OKAMURA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 03/12/85.
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei disciplina o acesso, o uso a ocupação dos terrenos contíguos à faixa de domínio da União, na Rodovia Federal BR - 070, 163,364 - MT; dentro dos limites deste Município.
Art. 2º Ficam vedados, nos terrenos de que trata a presente lei, os seguintes usos dos denominados Pólos Geradores de Tráfego (PGT) atendendo a relação abaixo.
§ 1º Estabelecimentos para cultos, para serviços sociais, para saúde e para educação.
1.1 - Hospital, maternidade (com área construída superior a 10.000m²).
1.2 - Pronto Socorro, Clínicas Médicas (com área construída superior a 250m²).
1.3 - Universidade, Faculdade, Cursos Supletivos, Cursos Preparatórios às Escolas Superiores (com área construída superior a 2.500m²).
1.4 - Escolas de 1º e 2º Graus, Academias de Ginástica ou Esporte, Cursos de Língua, Escolas de Artes ou de Dança de Música, Maternal, de Ensino Pré-escolar e assemelhados (com área construída superior a 250m²).
1.5 - Cinemas, Teatros, Auditórios, locais de culto (com capacidade superior a 300 lugares).
1.6 - Estádios e Ginásios de Esportes (com área construída superior a 3.000m²).
1.7 - Pavilhão para feiras e para Exposições, Parque de Diversões (com área construída superior a 3.000m²).
1.8 - Parque Zoológico e Hortos (com área de terreno superior a 30.000m²).
§ 2º Estabelecimentos de Serviços Públicos:
2.1 - Entrepostos, Armazéns, Depósitos, Terminais de Cargas, Terminais de passageiros, Terminais portuários (com área construída superior a 5.000m²).
2.2 - Hotéis (com área construída superior a 10.000m²).
2.3 – Motéis (com área construída superior a 5000 m2).
§ 3º Estabelecimentos Bancários e Financeiros:
§ 4º Estabelecimentos de Administração Pública:
4.1 – Prefeitura (sede, oficina, páteos, depósitos. etc., com área de terreno superior a 10.000m2).
§5º Estabelecimentos Comerciais e Industriais:
5.1 – Centros de Compras, Shopping Center, Lojas de Departamento, Supermercados, Hipermercados, Mercados (com área construída superior a 2.500 m2).
5.2 – Salões de Festas, Salões de Bailes, Casas de Músicas (com área construída superior a 250 m2).
5.3 – Conjuntos Residenciais (acima de 1000 unidades integradas).
5.4 – Indústrias, Representações e Oficinas autorizadas de veículos de passeio/ de veículo de insumos agrícolas (com área construída superior a 10.000 m2).
Art. 3º Os lotes de terreno resultantes de parcelamento e/ou loteamento deverão ter área mínima de 5.000 m2 com testada mínima de 50 metros.
Art. 4º A faixa de ocupação de cada terreno será de 50% índice de aproveitamento igual a 1 (um) e o gabarito máximo de 3 (três) pavimentos.
Art. 5º O recuo frontal ao limite da faixa de domínio da rodovia federal terá mínimo de 15 metros e os demais afastamentos mínimos serão de 5 metros.
Art. 6º Em função do uso e ocupação deverá haver previsão de área para estacionamento a céu aberto e área de estacionamento interno (garagem) de acordo com os parágrafos do Art. 2º e abaixo acertado.
1.1 – Uma vaga para cada leito.
1.2 – Uma vaga para 50 m2 de área construída (AC).
1.3 – Uma vaga para 25 m2 de área construída.
1.4 – Uma vaga para 75 m2 de área construída.
1.5 – Uma vaga para 40 m2 de área construída.
1.6 – Uma vaga para 30 m2 de área construída.
1.7 – Uma vaga para 30 m2 de área construída.
1.8 – Uma vaga para 50 m2 de terreno.
2.1 – Uma vaga para 100 m2 de área construída.
2.2 – Uma vaga para 25 m2 de área construída.
2.3 – Uma vaga para 25 m2 de área construída.
4.1 – Uma vaga para 35 m2 de área construída.
5.1 – Uma vaga para 25 m2 de área construída.
5.2 – Uma vaga para 20 m2 de área construída.
5.3 – Uma vaga para 100 m2 de área construída.
5.4 – Uma vaga para 100 m2 de área construída.
Parágrafo único. Deverá existir uma área mínima para carga/descarga e embarque/desembarque de passageiro (ônibus táxis).
Art. 7º É vedada a abertura de vias laterais dentro da faixa de domínio da União nas rodovias federais ressalvados os casos em que já existam atividades lindeiras consolidadas e aprovadas pelo DNER – MT.
Art. 8º As vias laterais contíguas e externas à faixa de domínio da União nas Rodovias Federais obedecerão as normas técnicas próprias da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Deverão manter entre si (seus extremos), quando localizados na mesma margem da rodovia federal, a distância mínima de 1.000 (um mil) metros, em atendimento norma técnica do DNER.
Art. 9º Os acessos definidos com as ligações da malha viária local com a rodovia federal serão previstos um projeto viário, objeto Lei Municipal.
§ 1º O Projeto fica sujeito a consulta prévia da Municipalidade ao DNER para aprovação, observada a competência legal daquela Autarquia.
§ 2º Quando possíveis acessos extrapolarem supra Projeto, os mesmos deverão ser submetidos, por consulta, à aprovação daquela Autarquia (DNER).
Art. 10 Fica instituída a consulta prévia à Municipalidade, pelo interessado, antes de qualquer apresentação de Projeto, sejam de construção de imóveis, de parcelamento e/ou loteamento de terrenos, a fim que os interessados sejam orientados quanto normas técnicas relativas a acessos à propriedade.
Art. 11 Os casos omissos ficam automaticamente sujeitos a aprovação e consulta prévia da municipalidade à autarquia legal (DNER).
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 03 de dezembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.