LEI Nº 2.326, DE 03 DE DEZEMBRO 1985

 

AUTOR: VER. EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 03/12/85.

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A EMPRESAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL DE CUIABÁ.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todas as empresas estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Distrito Industrial de Cuiabá, definido na Lei nº 2.023, de 09 de novembro de 1.982, ficam isentas de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por um período de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta lei.

 

Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 03 de dezembro de 1985.

 

ANILDO LIMA BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.