O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A venda de terras, de propriedade do município, nas zonas: urbana, suburbana e as compreendidas num raio de quinhentos (500) metros, a partir do limite da zona suburbana, de distrito de Chapada dos Guimarães, somente se efetuará após o levantamento da respectiva planta de loteamento, observadas a normas urbanísticas.
Art. 2º A venda dos lotes será condicionada à obrigatoriedade de construção de casa, por parte dos adquirentes, dentro do prazo máximo de dois (2) anos, a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda.
Art. 3º A expedição da respectiva carta de aforamento fica na dependência da observância do artigo anterior.
Art. 4º Nenhuma restituição de pagamento efetuado, bem como, nenhuma indenização será feita ao adquirente que desistir do contrato, ou, quando o contrato for rescendido por inobservância do artigo anterior.
Art. 5º Dentro de 120 dias, a contar desta data, o Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal a planta de loteamento, bem como as necessárias instruções para a venda dos lotes.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas com o serviço de levantamento e loteamento da área de que trata a presente lei:
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 25 de novembro de 1953.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.