AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento Plurianual do Município de Cuiabá para o triênio 1986/1988, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreende uma estimativa da Receita e Despesa para o período no valor de CR$3.554.048.117.000,00 (três trilhões, quinhentos e cinqüenta e quatro bilhões, quarenta e oito milhões e cento e dezessete mil cruzeiros).
Art. 2º A Receita estimada no Orçamento Plurianual do Município de Cuiabá para o triênio 1986//1988, terá o seguinte desdobramento:
(CR$1.000)
RECEITAS |
1986 |
1897 |
1988 |
TOTAL |
RECEITAS CORRENTES |
246.496.429 |
517.642.501 |
879.992.252 |
1.644.131.182 |
REC. TRIBUTÁRIA |
37.104.000 |
77.918.400 |
134.461.280 |
249.483.680 |
REC. PATRIMONIAL |
3.488.000 |
7.324.800 |
12.452.160 |
23.264.960 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
197.152.429 |
414.020.101 |
703.834.172 |
1.315.006.702 |
OUTRAS REC. CORRENTES |
8.752.000 |
18.379.200 |
31.244.640 |
58.375.840 |
RECEITAS DE CAPITAL |
286.344.368 |
601.323.173 |
1.022.249.394 |
1.909.916.935 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
151.623.000 |
318.408.300 |
541.294.110 |
1.011.325.410 |
ALIENAÇÕES DE BENS |
1.088.000 |
2.284.800 |
3.884.160 |
7.256.960 |
TRANSF. DE CAPITAL |
132.633.368 |
278.530.073 |
473.501.124 |
884.664.565 |
OUTRAS REC. DE CAPITAL |
1.000.000 |
2.100.000 |
3.570.000 |
6.670.000 |
TOTAL |
532.840.797 |
1.118.965.674 |
1.902.241.646 |
3.554.048.117 |
Art. 3º A despesa prevista na forma do artigo 1º desta Lei, será discriminada por Função de Governo, como segue:
(CR$ 1.000)
FUNÇÃO |
1986 |
1987 |
1988 |
TOTAL |
LEGISLATIVA |
36.534.800 |
76.723.080 |
130.429.236 |
243.687.116 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
135.183.000 |
283.884.300 |
482.603.310 |
901.670.610 |
AGRICULTURA |
565.000 |
1.186.500 |
2.017.050 |
3.768.550 |
DESENV. REGIONAL |
10.000.000 |
21.000.000 |
35.700.000 |
66.700.000 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
71.655.797 |
150.477.174 |
255.811.196 |
477.944.157 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
213.434.000 |
448.211.400 |
761.959.380 |
1.423.604.780 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
74.000 |
155.400 |
264.180 |
493.580 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
15.405.000 |
32.350.500 |
54.995.850 |
102.751.350 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
3.300.000 |
5.930.000 |
11.781.000 |
22.011.000 |
TRANSPORTE |
41.540.000 |
87.234.000 |
148.297.800 |
277.071.800 |
SUBTOTAL |
527.691.597 |
1.108.152.354 |
1.883.859.002 |
3.519.702.953 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
5.149.200 |
10.813.320 |
18.382.644 |
34.345.164 |
TOTAL |
532.840.797 |
1.118.965.674 |
1.902.241.646 |
3.554.048.117 |
Art. 4º A despesa prevista nos projetos e atividades discriminados nos Quadros integrantes desta Lei, e a Receita estimada para cada exercício financeiro, poderão ser corrigidas e reajustadas por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias anuais e mediante créditos adicionais, podendo em decorrência de alteração da Receita, serem suprimidos, reformulados ou criados novos Projetos e Atividades programadas nos anexos constantes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 13 de dezembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.