AUTOR: VER. GOMERALDO DE BARROS
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ–MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas e órgãos municipais, estaduais e federais, assim como escolas, hospitais, hotéis, restaurantes, lanchonetes, casas comerciais e estabelecimentos que atendam ao público em geral, obrigadas a procederem limpeza e desinfectação das caixas d’águas, no mínimo de 6 em 6 meses, de acordo com as disposições da Secretaria de Saúde.
Art. 2º O serviço de limpeza e desinfectação deverá ser feito por pessoas ou firmas credenciadas pela Secretaria de Saúde, cujos certificados deverão ser assinados por químico responsável.
Art. 3º Os certificados deverão ser apostos em locais de fácil identificação, e a fiscalização deverá ser feita por elementos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 27 de dezembro de 1985
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.