LEI Nº 2.365, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

 

AUTOR:VER. AGRIPINO BONILHA FILHO

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO I DO CAPÍTULO V, ACRESCENTA ALÍNEAS "a", "b", "c" E "d", E PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ART. 56 E ALTERA O ART. 58 DA LEI Nº 2.022, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982, QUE TRATA DAS CONSTRUÇÕES, REFORMAS E AMPLIAÇÕES DE EDIFÍCIOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, nos termos do artigo 35, § 6º, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A Seção I do Capítulo V e artigos 56 e 58 da Lei nº 2.022, de 09 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção I

Das Multas E Cassação De Alvarás

 

Art. 56 As multas e cassação de alvarás, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pela presente Lei, serão as seguintes:

 

I - Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação:

 

a) em se tratando de edificação de uso residencial unifamiliar, com até 100 (cem) metros quadrados de área construída - multa de 5 (cinco) URMs (Unidade de Referencial do Município);

b) em se tratando de edificações de uso residencial unifamiliar, com mais de 100 (cem) metros quadrados de área construída - multa de 20 (vinte) URMs;

c) nas demais edificações - multa de 2 (duas) URMs por metro quadrado de área construída, dobrada nas reincidências;

d) quando as obras estiverem em desacordo com o Projeto aprovado na Prefeitura - multa de 20 URMs.

 

II - Quando as obras forem iniciadas sem Alvará da Prefeitura - 20 (vinte) URMs;

 

III - Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha fornecido o "habite-se" - 10 (dez) URMs;

 

IV - Todo serviço de terraplanagem sem Autorização da Prefeitura, provocando prejuízo a terceiros - 20 (vinte) URMs.

 

§ 1º Nas hipóteses do item I e alíneas, se as obras estiverem em andamento, independentemente da multa devida, a Prefeitura procederá a imediata cassação do alvará emitido e a aplicação do item I, art. 57.

 

§ 2º Em se tratando de infratores, empresas de construção ou consórcio de empresas, não poderão, as mesmas, participar de qualquer concorrência pública do Município, pelo prazo de 24 (vinte) meses, a contar da data da lavratura, do auto da infração.

 

Art. 58 Na hipótese de ocorrência dos casos citados no artigo anterior e alíneas a,b,c e d do item I, do art. 56, a fiscalização da Prefeitura Municipal de Cuiabá dará notificação e lavrará um termo de embargo das obras, encaminhando-o ao seu responsável técnico ou de proprietário do imóvel, e cópia à Procuradoria Geral da Prefeitura para as providências cabíveis".

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 30 de dezembro de 1985.

 

WILSON ARAÚJO COUTINHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.