AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea d, do inciso I, do art. 4º, da Lei nº 2.023, de 09 de novembro de 1982, que dispõe sobre o uso do solo urbano no Município de Cuiabá, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 2.284, de 01 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ............................................................................................
I - ..................................................................................................
d) Estritamente Residencial Unifamiliar -
compreende os loteamentos: Cidade Célula Santa Rosa, Jardim Califórnia,
Jardim Shangri-lá, Jardim das Américas I, II e III
(com exceção da parte comercial), Vila Romana, Jardim Cuiabá, Vila Boa
Esperança (com exceção da rua 1), Bairro Duque de Caxias ( no
trecho compreendido ou delimitado pela Av. General Ramiro Noronha, inclusive,
rua Senador Filinto Muller, Av. 31 de março, Av.
Miguel Sutil, com exceção dos lotes de frente para Av. 31 de março e Av. Miguel
Sutil), Jardim Petrópolis (Bairro Jardim Petrópolis incluído pela Lei nº
2536 de 24/03/88, publicada no Diário Oficial nº 19.910 DE 28/03/88) e os
loteamentos aprovados especificamente para este uso".
Art. 2º Fica revogado o número 15, da alínea a, do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 2023, de 09 de novembro de 1982, acrescidos pela Lei nº 2284, de 01 de julho de 1985, e ficam renumerados os atuais números 16, 17 e 18, como se segue:
"Art. 4º ............................................................................................
II - .....................................................................................................
a)
.......................................................................................................
15 - rua Mário Spinelli - Jardim das Américas;
16 - rua Antônio P. M. Epaminondas - Jardim das Américas;
17 - rua Buenos Aires - Jardim das Américas (setor
comercial)."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 23 de Maio de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.