O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos funcionários públicos do Município, para os efeitos de percepção de gratificação adicional e aposentadoria, contagem integral do tempo de licença, igual ou inferior a um ano, requerida e gozada, em tratamento de saúde.
Art. 2º Para os mesmos efeitos, será contada, pela metade, o tempo de licença para tratamento de saúde, que ultrapassar de um ano, isolada ou englobadamente.
Art. 3º Será contado, integralmente, para todos os efeitos o tempo de licença concedido nos termos do artigo 110, item IX, da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 02 de dezembro de 1953.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.