AUTOR: VER. WILSON COUTINHO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 14/08/86.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO TELEFÔNICA EM EDIFICAÇÕES EM CUIABÁ, SOB A SUPERVISÃO TÉCNICA DA TELEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório a instalação de tubulação telefônica nas edificações na cidade de Cuiabá, obedecendo as exigências e características técnicas da Empresa operadora dos serviços telefônicos.
Parágrafo único Para efeito deste artigo entende-se por edificação toda a obra da construção civil, residenciais, comerciais, repartições públicas, edifícios de qualquer porte e natureza, e conjuntos habitacionais de quaisquer categorias e características.
Art. 2º A aprovação inicial de qualquer projeto de edificação ficará subordinada à autorização da Empresa Telefônica que, através do seu órgão técnico, analisará o projeto quanto ao cumprimento desta Lei, opinando pela sua aprovação ou rejeição.
§ 1º No caso de emissão de parecer técnico contrário ao projeto e se o interessado se propuser a refazê-lo, total ou parcialmente, o órgão técnico da Empresa voltará a examiná-lo e concluir.
§ 2º Se o projeto estiver em exame no órgão técnico da Empresa Telefônica e o interessado desejar apresentar aditivos poderá fazê-lo antes da emissão do parecer técnico e somente quando disser respeito à instalação de tubulação telefônica.
Art. 3º A concessão do "habita-se" fica subordinado à observação rigorosa desta Lei.
Art. 4º Na fase final da edificação a Empresa fará vistoria técnica para certificar-se do cumprimento do projeto aprovado.
Art. 5º Em qualquer fase de elaboração do projeto ou de sua consecução o interessado poderá servir-se de orientação técnica da empresa telefônica.
Art. 6º Se for constatada divergência de instalação implantada na edificação daquela constante do projeto original e aprovado pela Empresa Telefônica o responsável ficará sujeito a competente ação judicial e às sanções da Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 12 De Agosto De 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.