LEI Nº 2.390, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986

 

AUTOR: VER. WILSON COUTINHO

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR EM CUIABÁ OS SUPER-ARMAZÉNS MUNICIPAIS DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu, nos termos da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, art. 35 e parágrafos, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal de Cuiabá a criar os "Super- Armazéns Municipais de Consumo", em número, forma e locais seguintes:

 

a) Os Super-Armazéns Municipais de Consumo serão implantados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

b) Inicialmente 05 (cinco) Super-Armazéns Municipais de Consumo serão implantados, sendo cada um localizado nas regiões do Coxipó, Cidade Alta, CPA, Tijucal, Araés, Guia-Porto, em local a ser escolhido, preferencialmente em localizações que residam maior número de pessoas carentes.

 

Art. 2º Os Super-Armazéns Municipais de Consumo terão por princípio e objetivo, atender à toda a população carente de Cuiabá com alimento a baixo custo.

 

Parágrafo único. Os Super-Armazéns não terão fins lucrativos, podendo suas mercadorias serem ajustadas com preços a cobrir despesas, mais 10% de reserva e descapitalização.

 

Art. 3º Para se tornar consumidor dos Super-Armazéns Municipais de Consumo, exige-se:

 

a) que perceba o máximo de 3 salários mínimos.

b) que seja associado do Super-Armazém mais próximo de sua residência.

 

Parágrafo único. O associado não pagará valor algum para filiar-se ao Super-Armazém Municipal de Consumo, e o fará de acordo com a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 4º Se comprovar ato de irregularidade na compra de produtos alimentícios por parte do Associado, com a finalidade de repassar a terceiros, terá sua carteira apreendida, perdendo o direito de outras compras, definitivamente.

 

Art. 5º Fica determinado que não poderá faltar nos Super-Armazéns Municipais de Consumo, produtos indispensáveis à nutrição do homem, exigida pelo Conselho Mundial de Saúde.

 

Art. 6º A presente Lei será regulamentada dentro de 30 dias após sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete Da Presidência Da Câmara Municipal De Cuiabá, Em Cuiabá-Mt, 16 De Setembro De 1986.

 

WILSON DE ARAÚJO COUTINHO

 PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.