REVOGADA PELA LEI N° 2675, DE 18 DE MAIO DE 1989

 

LEI Nº 2.401, DE 08 DE OUTUBRO DE 1986

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operação de crédito ao Banco Nacional de Habitação, no valor de Cz$ 174.005.111,00 (Cento e setenta e quatro milhões, cinco mil, cento e onze cruzados) equivalente a 1.635.386 (hum milhão seiscentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis), Obrigações do Tesouro Nacional, através dos programas abaixo discriminados:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Habitação, no valor Cz$193.847.606,00(cento e noventa e três milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e seis cruzados), equivalente a 1.821.876 OTNs (hum milhão, oitocentos e vinte e um mil, oitocentos e setenta e seis Obrigações do Tesouro Nacional), através dos programas abaixo discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2461, de 02 de setembro de 1987)

 

1 - Programa de financiamento de lotes urbanizados - PROFILURB - (1.500 lotes) no valor de Cz$ 47.880.000,00(450.000 OTNs).

 

a) Serão beneficiadas pessoas com vencimento até 02 salários mínimos.

b) Fica proibida aquisição por compra de áreas pertencentes a terceiros, devendo ser restrito a área pertencentes ao Poder Público Municipal.

 

2 - Programa de Complementação Urbana - CURA (Cidade Alta e Goiabeiras) loteamentos Jardim Independência, Curral Velho, Jardim Primavera, Ana Cruz, Jardim Kelly, Jardim Moura, Várzea do Ensaio, Nossa Senhora do Líbano, Pólvora, Jardim Cuiabá e Cai-Cai, no valor de Cz$ 63.840.000,00 (600.000 OTNs).

 

a) As intervenções programadas nestes bairros são: Definição do sistema viário, drenagem, pavimentação e construção de equipamentos comunitários (creches, centros comunitários, postos policiais),

 

3 - Programas de Saneamento para população de baixa renda - PROSANEAR - (Bairro: Jardim Leblon, Novo Terceiro, Barbado e Barbadinho) no valor de Cz$ 23.435.664,00 (220.260 OTNs),

 

3 - Programa de Saneamento para população de Baixa Renda - PROSANEAR - (Bairros: Jardim Leblon, Novo Terceiro, Barbado e Barbadinho) no valor  de Cz$ 23.435.664,00(vinte e tres milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzados), equivalente a 220.260 OTNs (duzentos e vinte mil, duzentos e sessenta Obrigações do Tesouro Nacional); (Redação dada pela Lei nº 2461, de 02 de setembro de 1987)

 

a) A implantação de rede de esgoto sanitário.

 

4 - Programa de infra-estrutura e/ou Equipamentos Comunitários (Conjuntos Habitacionais - Tijucal, São Gonçalo, Cidade Verde, Nova Cuiabá, CPA 2 e 3 e Grande Terceiro) no valor de Cz$118.058.000,00(170.000 OTNs).

 

4 - Programa de Infra-estrutura e/ou Equipamento Comunitário(Conjunto Habitacionais, Tijucal, São Gonçalo, Cidade Verde, Nova Cuiabá, CPA 2  e  03 e Grande Terceiro) no valor de Cz$18.088.000,00(dezoito milhões, oitenta e oito mil cruzados) equivalente a 170.000 OTNs(cento e setenta mil obrigações do tesouro nacional); (Redação dada pela Lei nº 2461, de 02 de setembro de 1987)

 

a) Implantação de Creches, Centros Comunitários, Postos Policiais, Esgoto Sanitário, Escolas e Posto de Saúde.

 

5 - Pavimentação nos Bairros de baixa renda no valor de Cz$ 40.603.942,00 (381.616 OTNs).

a) Bairros Santa Izabel 2, Jardim Leblon 2, Ribeirão da Ponte 2, e todo o bairro Novo Mato Grosso.

 

Art. 2º Os recursos ora autorizados serão aplicados na implantação dos programas descritivos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Para garantir o principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcela do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadoria).

 

Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos solicitados se encontra especificado no Anexo I.

 

Art. 4º "Deverá ser enviado previamente a esta edilidade, o plano de aplicação dos recursos, para serem por esta Casa discutida, bem como especificações técnicas dos projetos, antes da execução dos mesmos, para efeito de fiscalizações por este Legislativo".

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Cuiabá fará constar dos seus orçamentos anuais e plurianuais as dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, durante o prazo que vier a ser estabelecido em decorrência da contratação desta Operação de Crédito.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 08 de outubro de 1986.

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.