AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar operação de crédito ao Banco Nacional de
Habitação, no valor de Cz$ 174.005.111,00 (Cento e setenta e quatro milhões,
cinco mil, cento e onze cruzados) equivalente a 1.635.386 (hum
milhão seiscentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis), Obrigações
do Tesouro Nacional, através dos programas abaixo discriminados:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Habitação, no valor
Cz$193.847.606,00(cento e noventa e três milhões, oitocentos e quarenta e sete
mil, seiscentos e seis cruzados), equivalente a 1.821.876 OTNs
(hum milhão, oitocentos e vinte e um mil, oitocentos e
setenta e seis Obrigações do Tesouro Nacional), através dos programas abaixo
discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2461, de 02 de setembro de
1987)
1 - Programa de financiamento de lotes urbanizados -
PROFILURB - (1.500 lotes) no valor de Cz$ 47.880.000,00(450.000 OTNs).
a) Serão beneficiadas pessoas com vencimento até 02
salários mínimos.
b) Fica proibida aquisição por compra de áreas pertencentes
a terceiros, devendo ser restrito a área pertencentes ao
Poder Público Municipal.
2 - Programa de
Complementação Urbana - CURA (Cidade Alta e Goiabeiras) loteamentos Jardim
Independência, Curral Velho, Jardim Primavera, Ana Cruz, Jardim Kelly, Jardim
Moura, Várzea do Ensaio, Nossa Senhora do Líbano, Pólvora, Jardim Cuiabá e
Cai-Cai, no valor de Cz$ 63.840.000,00 (600.000 OTNs).
a) As intervenções programadas nestes bairros são:
Definição do sistema viário, drenagem, pavimentação e construção de
equipamentos comunitários (creches, centros comunitários, postos policiais),
3 - Programas de Saneamento para população de baixa renda -
PROSANEAR - (Bairro: Jardim Leblon, Novo Terceiro, Barbado e Barbadinho) no valor
de Cz$ 23.435.664,00 (220.260 OTNs),
3 - Programa de Saneamento para população de Baixa Renda -
PROSANEAR - (Bairros: Jardim Leblon, Novo Terceiro, Barbado e Barbadinho) no
valor de Cz$ 23.435.664,00(vinte e tres
milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro
cruzados), equivalente a 220.260 OTNs (duzentos e
vinte mil, duzentos e sessenta Obrigações do Tesouro Nacional); (Redação dada
pela Lei nº 2461, de 02 de setembro de 1987)
a) A implantação de rede de esgoto sanitário.
4 - Programa de infra-estrutura e/ou Equipamentos
Comunitários (Conjuntos Habitacionais - Tijucal, São Gonçalo, Cidade Verde,
Nova Cuiabá, CPA 2 e 3 e Grande Terceiro) no valor de
Cz$118.058.000,00(170.000 OTNs).
4 - Programa
de Infra-estrutura e/ou Equipamento Comunitário(Conjunto Habitacionais, Tijucal, São Gonçalo,
Cidade Verde, Nova Cuiabá, CPA 2 e 03 e Grande Terceiro) no valor
de Cz$18.088.000,00(dezoito milhões, oitenta e oito mil cruzados) equivalente a
170.000 OTNs(cento e setenta mil obrigações do
tesouro nacional); (Redação dada pela Lei nº 2461, de 02 de setembro de
1987)
a) Implantação de Creches, Centros Comunitários, Postos
Policiais, Esgoto Sanitário, Escolas e Posto de Saúde.
5 - Pavimentação nos Bairros
de baixa renda no valor de Cz$ 40.603.942,00 (381.616 OTNs).
a) Bairros Santa Izabel 2, Jardim
Leblon 2, Ribeirão da Ponte 2, e todo o bairro Novo Mato Grosso.
Art. 2º Os recursos ora autorizados
serão aplicados na implantação dos programas descritivos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Para garantir o principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar parcela do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadoria).
Parágrafo único. O plano de aplicação dos
recursos solicitados se encontra especificado no Anexo I.
Art. 4º "Deverá ser enviado
previamente a esta edilidade, o plano de aplicação dos recursos, para serem por
esta Casa discutida, bem como especificações técnicas dos projetos, antes da
execução dos mesmos, para efeito de fiscalizações por este Legislativo".
Art. 5º A Prefeitura Municipal de
Cuiabá fará constar dos seus orçamentos anuais e plurianuais as dotações
suficientes à amortização do principal e acessórios, durante
o prazo que vier a ser estabelecido em decorrência da contratação desta
Operação de Crédito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 08 de outubro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.