LEI Nº 2.403, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 21/10/86.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A VENDER ÁREA SITUADA NA ESQUINA DA RUA BOM JESUS COM A AVENIDA AMARILIO DE ALMEIDA, BAIRRO POÇÃO, NESTA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a vender a MANOEL PEDROSO DE ALVARENGA, área de terra remanescente e inaproveitável para edificação, oriunda de desapropriação necessária a ampliação da Avenida Amarílio de Almeida, situada na esquina da Rua Bom Jesus com a Avenida Amarílio de Almeida, Bairro Poção, nesta Capital.

 

Art. 2º A área a vender mede 180,62 m2 (cento e oitenta metros e sessenta e dois centímetros quadrados), de forma irregular obedecendo ao seguinte caminhamento:

O MP1, está localizado no vértice dos lados, que fazem alinhamento com as Ruas Amarílio de Almeida e Bom Jesus, com o ângulo interno de 83º40'. Dele, seguiu-se uma linha de 4,00 m, com o rumo magnético de 48º00'NE, até atingir o MP2. O MP2, está localizado no vértice dos lados, que fazem alinhamento com a Rua Bom Jesus e no limite com as terras escriturada do requerente, com o ângulo interno de 97º40'. Dele, seguiu-se uma linha de 42,00m, até atingir o MP3. O MP3, está localizado no vértice dos lados, que fazem limites com as terras escriturada do requerente a quem de direito, com o ângulo interno de 89º10'. Dele, seguiu-se uma linha de 5,00m, até atingir o MP4. O MP4, está localizado no vértice dos lados, que fazem limites com as terras de quem de direito e no alinhamento com a Rua Amarílio de Almeida, com o ângulo interno de 89º30'. Dele, seguiu-se uma linha de 42,50m, até atingir o MP1.

LIMITES: Ao Norte, com as terras escrituradas do requerente; ao Sul, com a Rua Amarílio de Almeida; a Leste, com as terras de quem de direito; a Oeste com a Rua Bom Jesus.

 

Art. 3º O valor do imóvel será aquele dado pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO ALENCASTRO, EM 17 DE OUTUBRO DE 1986.

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.