LEI Nº 2.405, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1986

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 06/11/86

 

CONCEDE ABONO DE 10% (DEZ POR CENTO) E 7% (SETE POR CENTO) AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos Servidores Públicos da Administração Direta Municipal, abono de 10% (dez por cento), para servidor que percebe até 02 (dois) salários mínimos e de 7% (sete por cento) para os demais, sobre sua remuneração, a partir de 1º de outubro de 1986, de conformidade com os dispositivos desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 04 De Novembro De 1986.

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.