LEI Nº 2.411, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1986

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 26/11/86.

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 1985, inscrito ou não como Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, poderão ser pagos de uma só vez, até 90(noventa) dias após a publicação, com dispensa dos juros e multa.

 

Art. 2º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal de natureza tão somente do valor da penalidade pecuniária de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos da seguinte maneira:

 

1 - dispensa de 50%(cinqüenta por cento) dos juros e multas se pagos até 30 dias, a contar da publicação da presente Lei;

2 - dispensa de 25%(vinte e cinco por cento) dos juros e multas se pagos até 60 dias, a contar da publicação da presente Lei;

3 - dispensa de 10%(dez por cento) dos juros e multas se pagos até 90 dias, a contar da publicação da presente Lei.

 

Parágrafo único. Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos nos artigos anteriores sobre o valor originário remanescente.

 

Art. 3º Ficam cancelados os débitos para com a fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 1985, cujo valor corrigido até 28 de fevereiro de 1986, e convertido em Cruzados conforme Decreto Lei 2.284/86, seja igual ou inferior a Cz$ 100,00 (cem cruzados), arquivando-se os respectivos processos administrativos.

 

§ 1º Será requerida pela Procuradoria Geral do Município a extinção das execuções fiscais em curso cujos débitos tenham sido cancelados por esta Lei, nos termos do "caput" deste artigo, mediante comprovação pelo interessado da liquidação das custas processuais.

 

§ 2º O cancelamento dos débitos decorrentes desta Lei não gera direito à restituição da importância recolhida anterior à sua vigência.

 

Art. 4º Não serão contemplados pelas medidas de incentivo de que tratam os artigos 1º e 2º os contribuintes que tenham praticado atos que a Lei qualifica como contravenção, e os que praticarem com dolo, fraude ou simulação em benefício próprio ou de terceiros.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 26 De Novembro De 1986.

 

ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.