LEI Nº 2.473, DE 14 DE OUTUBRO DE 1987

 

AUTOR: VER. EUCLIDES MACIEL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N.º 19.902 de 15/10/87

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO EXTERNO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ESPECIFICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, nos termos do § 6º, artigo 35, da lei nº 3770, de 14 de setembro de 1976, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O horário de atendimento ao público das instituições financeiras no Município de Cuiabá obedecerá as disposições desta lei.

 

Parágrafo único. Por instituições financeiras, entendem-se os Bancos Comerciais: de Desenvolvimento; de Investimento; Caixas Econômicas; Cooperativas de Crédito; Sociedades de Crédito Imobiliário; Sociedades de  Poupança; Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento; Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Imobiliários.

                          

Art. 2º O atendimento ao público será realizado no horário das 9:00 às 15:30h, de segunda à sexta-feira.

 

Art. 3º É vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais.

 

Parágrafo único. Admitir-se-á, em casos excepcionais, horários especiais de atendimento ao público, em função de interesse de ordem geral, mediante prévio acordo entre o Executivo e o Banco Central.

 

Art Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 14 de outubro de 1987.

 

LUIZ  ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.