LEI Nº 2.474, DE 19 DE OUTUBRO DE 1987

 

AUTOR: VER. LUIZ ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N.º 19.904 de 19/10/87

 

CRIA O TRANSPORTE COLETIVO RURAL, NESTA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, dentro do sistema de Transporte Coletivo de Cuiabá, o Transporte Coletivo Rural.

 

§ 1º O  Transporte Coletivo Rural será implantado, progressivamente, para atender às Comunidades Rurais.

 

§ 2º O Transporte Coletivo Rural poderá ser um transporte misto, isto é, atendendo o transporte de passageiros e de carga.

 

Art. 2º De início, consoante o estabelecido no parágrafo 6º do artigo 4º da lei nº 1789, as permissões, autorizações e licenças serão concedidas a título precário, em período experimentais de 180 dias, passíveis de prorrogação, contados da vigência desta lei.

 

Art. 3º O itinerário e percurso da linha serão delineados em comum acordo entre o Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo - NGTC - e a empresa que explorar a linha.

 

Parágrafo único. A tarifa a ser cobrada, também nessa fase experimental, será afixada em acordo entre o  Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo - NGTC - e a Empresa Exploradora da linha.

 

Art. 4º Dentro de 30 dias, o Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro Em, 19 De Outubro De 1987.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.