AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIALDE 03/12/87
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de Veículos em frente as agências Bancárias e Similares.
Art. 2º As vagas existentes nesses locais serão exclusivas para o estacionamento de carros fortes.
Parágrafo único. Deverá o órgão responsável(vetado), afixar no local sinalização de fácil visibilidade, que esclareça aos usuários, o estabelecido no artigo anterior desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei importará ao infrator sanções semelhantes as estabelecidas pela Lei do Trânsito.
Art. 4º Qualquer outra norma que se faça necessária para completar a presente Lei será baixada (vetado) até 90(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 30 De Novembro De 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.