AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N.º 19.844 DE 17/12/87
VIDE LC Nº 004/92 DE 24/12/92
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As oficinas mecânicas que se dedicam ao desmanche de veículos usados para a revenda de peças, comércio de sucatas ou ferro velho e os estabelecimentos assemelhados, ficam obrigadas a registro (vetado).
Art. 2º O registro de que trata o artigo 1º será instruído mediante a exibição e depósito de "xerox" autenticadas do contrato social e relação integral de empregados e ajudantes em caráter permanente ou eventual a cada livro de entrada e saída.
Parágrafo único. E ainda sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro de empregados o responsável pelo estabelecimento fica obrigado a comunicar por escrito à autoridade competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Igual procedimento deverá ser adotado em caso de alteração do contrato social independente de registro na junta comercial.
Art. 3º No ato de registro, que deverá ser processado no prazo de 15 (quinze) dias, será entregue ao requerente protocolo com validade igual ao tempo de processamento. se o mesmo for deferido será entregue ao Requerente documento padronizado e numerado.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere esta lei, deverão encaminhar semanalmente (vetado) à Prefeitura Municipal o rol de veículos submetidos ao desmanche com indicação exata da numeração da placa, do motor, do chassis, bem como qualificação completa do último proprietário, (vetado).
Parágrafo único. Fica facultado às autoridades competentes solicitar qualquer outro elemento de informação além dos contidos neste artigo.
Art. 5º O alvará de licença da Prefeitura somente será expedido após efetuado o devido registro (vetado) e a prévia fiscalização do órgão competente da Prefeitura que se certificará se as exigências desta lei foram atendidas.
Art. 6º O local destinado à instalação e funcionamento da referida atividade terá que ser previamente aprovado pela Prefeitura Municipal, devendo o terreno ser murado e não ocupar áreas comunitárias, sendo o mesmo afastado de residências.
Art. 7º Será obrigatória a exigência do isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais.
Art. 8º As máquinas ou equipamentos deverão ser instalados com precauções convenientes para reduzir a propagação de choques ou trepidação, evitando a sua transmissão às partes vizinhas.
Parágrafo único. As instalações elétricas para as máquinas e equipamentos deverão ser separadas dos circuitos da iluminação, podendo apenas a entrada geral de alimentação ficar em comum, as máquinas geradoras de calor deverão ficar afastadas pelo menos um metro das paredes vizinhas e terão que ficar em compartimentos próprios e especiais devidamente tratado com material isolante.
Art. 9º Se efetuarem serviços de pintura deverão as referidas oficinas, fazer a execução dos mesmos em compartimentos próprios e com equipamentos adequados para proteção dos empregados e para evitar a dispersão para setores vizinhos das emulsões de tintas, solventes e outros produtos.
Art. 10 Deverá ser adotada igual providência para evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos ou sólidos que sejam poluidores do meio ambiente, danosos à saúde, a bens públicos ou que contribuem para causar incômodos ou que causam riscos da vida à vizinhança ou propriedades.
Parágrafo único. Conforme a natureza e o volume de lixo ou resíduos sólidos da atividade, deverão ser adotados pedidos especiais para a sua remoção.
Art. 11 Poderá a qualquer tempo ser interditado o estabelecimento que oferecer iminente perigo de caráter público.
Art. 12 Os referidos estabelecimentos deverão funcionar estritamente dentro do horário comercial.
Art. 13 Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de 01 (um) ano a partir da data da publicação desta lei para cumprirem todas as exigências nela contidas.
Art. 14 Deverá o estabelecimento dispor de espaço adequado para o recolhimento de todos os veículos no local de trabalho, mesmo aqueles de espera, assim como os de carga e descarga.
Art. 15 O não cumprimento das disposições da presente lei, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, serão penalizadas com multa variável entre 20 (vinte) e 80 (oitenta) UPF (vetado) (Unidade Padrão Fiscal) (vetado), na reincidência será cassado o registro.
§1º O infrator será intimado a comparecer no órgão expedidor do registro, ou ao departamento responsável da Prefeitura quando for o caso no prazo de 3 (três) dias, podendo apresentar defesa escrita à autoridade que estiver atuando no caso.
§ 2º Homologada a autuação, o infrator será notificado para no prazo de 8 (oito) dias recolher a multa a que for submetido (vetado).
§ 3º Em caso de recurso contra a homologação da multa, deverá o mesmo ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias à hierarquia superior. A notificação para o recolhimento da multa será expedida após a decisão do mesmo, se julgado improcedente.
§ 4º Deverão as autoridades quando da aplicação da multa, atentar-se para as circunstâncias do fato e dosar o valor do acordo com as condições do infrator e a intensidade do dolo cometido.
Art. 16 Qualquer outra norma que se faça necessária para regular a aplicação desta lei, será baixada pela (vetado) Prefeitura Municipal, (vetado) 30 (trinta) dias após a publicação da presente.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 08 De Dezembro De 1987.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.